Em resumo
Foi publicado o Aviso do Banco Nacional de Angola n.º 3/21, de 12 de Abril - o qual entrou em vigor na data da sua publicação - que estabelece as regras cambiais específicas aplicáveis às entidades que realizam a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e venda de Gás Natural Não Associado (ie. gás natural não associado ao petróleo bruto) e seus derivados.
O Aviso estabelece as seguintes regras:
Venda de Gás Natural Não Associado e serviços relacionados
A venda de Gás Natural Não Associado e serviços relacionados realizada por entidades residentes cambiais a entidades não residentes cambiais deverá ser facturada e liquidada em moeda estrangeira a depositar numa conta bancária em moeda estrangeira titulada pela entidade residente cambial num banco domiciliado em Angola.
As transacções relacionadas com venda de Gás Natural Não Associado entre entidades residentes cambiais devem ser preferencialmente realizadas em moeda nacional, podendo sê-lo em moeda estrangeira (com recurso a fundos próprios do comprador) se o comprador for uma entidade exportadora.
Transferências para o exterior
As operações de exportação de capitais e transferências de lucros ou dividendos - sujeitas ao regime cambial em vigor para o sector - devem ser liquidadas por débito da conta em moeda estrangeira pela entidade pagadora residente cambial com recurso a fundos próprios.
Abertura de contas no exterior e financiamentos externos
A abertura e manutenção de contas no exterior está sujeita à prévia autorização do Banco Nacional de Angola, podendo ser autorizada a abertura de escrow accounts para efeito de reembolso do serviço da dívida.
A contratação de financiamentos no exterior não está sujeita à aprovação do Banco Nacional de Angola, estabelecendo-se contudo a obrigatoriedade de submissão da informação do financiamento junto do banco em Angola.
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Tax Lead Partner | Private Practice Leader | Membro da Comissão Executiva, PwC Angola