Angola – Regime de Teletrabalho

24/02/22

Em resumo

Foi publicado o Decreto Presidencial n.º 52/22, de 17 de Fevereiro, que regula o Exercício da Actividade Laboral em Regime de Teletrabalho, o qual estabelece que este regime poderá ser adoptado nas seguintes circunstâncias:

(i) Por acordo entre o Trabalhador e o Empregador, mediante proposta da iniciativa de qualquer das partes, ou

(ii) Nos casos expressamente previstos no diploma, mediante pedido do Trabalhador sem possibilidade de oposição pelo Empregador. Tais casos incluem:

  • Grávidas em situação de saúde atendível;
  • Indivíduos que tenham a seu cuidado menor de 5 anos ou pessoa dependente com deficiência ou incapacidade atestada igual ou superior a 60%;
  • Indivíduos em estado de saúde incompatível com o trabalho presencial, devidamente atestado;
  • Quando decretado Estado de Necessidade Constitucional.

O diploma define ainda as regras aplicáveis quanto à forma do contrato de trabalho (que deve ser a escrita), horário de trabalho (que deve ser o horário normal de trabalho previsto na Lei Geral de Trabalho), bem como a obrigação de reembolso pelo Empregador das despesas incorridas pelo Trabalhador com a aquisição ou uso de instrumentos necessários à prestação de teletrabalho.

O referido diploma entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação. 




© 
2022 PwC. Esta comunicação é de natureza geral e meramente informativa, não se destinando a qualquer entidade ou situação particular, e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso concreto. A PricewaterhouseCoopers & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda. não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo emergente de decisão tomada com base na informação aqui descrita.
 

Contacte-nos

Rosa Areias

Tax Lead Partner | Private Practice Leader | Membro da Comissão Executiva, PwC Angola

Luís Andrade

Partner, PwC Angola

Rita Ramos

Senior Manager, PwC Angola

Cátia Lemos

Manager, PwC Angola

Fechar