24/02/22
Foi publicado o Decreto Presidencial n.º 52/22, de 17 de Fevereiro, que regula o Exercício da Actividade Laboral em Regime de Teletrabalho, o qual estabelece que este regime poderá ser adoptado nas seguintes circunstâncias:
(i) Por acordo entre o Trabalhador e o Empregador, mediante proposta da iniciativa de qualquer das partes, ou
(ii) Nos casos expressamente previstos no diploma, mediante pedido do Trabalhador sem possibilidade de oposição pelo Empregador. Tais casos incluem:
O diploma define ainda as regras aplicáveis quanto à forma do contrato de trabalho (que deve ser a escrita), horário de trabalho (que deve ser o horário normal de trabalho previsto na Lei Geral de Trabalho), bem como a obrigação de reembolso pelo Empregador das despesas incorridas pelo Trabalhador com a aquisição ou uso de instrumentos necessários à prestação de teletrabalho.
O referido diploma entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
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