31/03/21
Em resumo
Foi publicado o Aviso n.º 2/21, de 24 de Março, do Banco Nacional de Angola, o qual estabelece os termos e condições para a liquidação de bens e serviços fornecidos por entidades residentes cambiais aos operadores marítimos não residentes cambiais.
O Aviso estipula que a aquisição de bens e serviços aos prestadores de serviços portuários residentes cambiais deve ser sempre facturada e paga em moeda estrangeira, mediante transferência bancária para uma conta denominada em moeda estrangeira domiciliada em Angola e titulada pelo prestador ou pelo seu agente de navegação (caso em que este credita subsequentemente o prestador).
Para efeitos de cumprimento do Aviso, os prestadores de serviços portuários e os agentes de navegação são obrigados a abrir e manter contas em moeda estrangeira num banco comercial domiciliado no país, sendo ainda expressamente proibido abrir contas bancárias no exterior sem autorização prévia do Banco Nacional de Angola.
Para efeitos de inspeção pelo Banco Nacional de Angola, os prestadores e os agentes de navegação devem assegurar a adequada reconciliação entre a facturação e a receita de moeda estrangeira depositada nas suas contas bancárias domiciliadas no país e manter evidência adequada dessa reconciliação.
O Aviso entra em vigor 30 dias após a sua data de publicação.
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Tax Lead Partner | Private Practice Leader | Membro da Comissão Executiva, PwC Angola