Angola – Orçamento Geral do Estado para 2021

05/01/21

Em resumo

A Lei n.º 42/40, de 31 de dezembro de 2020, aprovou o Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2021. Este diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.


Em detalhe

A Lei n.º 42/40, de 31 de dezembro de 2020, aprovou o Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2021. 

Entre as diversas medidas presentes no diploma salientamos as seguintes:

Imposto Industrial – Retenção na fonte
  • Durante o exercício de 2021, é fixada em 6,5% a taxa de retenção na fonte, em sede de Imposto Industrial, aplicável a serviços prestados por entidades não residentes às operadoras petrolíferas residentes em Angola.
Imposto sobre as Sucessões e Doações – Taxas
  • As taxas do imposto sobre as sucessões e doações aplicáveis às transmissões de bens móveis e equiparados são as seguintes:
    • 0,5% para os bens com valor até Kz 5 000 000,00 ou 0,5% para os valores acima de Kzz 5 000 000,00, quando a transmissão ocorre entre cônjuges ou a favor de descendentes e ascendentes; e
    • 1% para os bens com valor de até Akz 5.000.000,00 ou 2% para os valores acima de Akz 5.000000,00, quando a transmissão ocorre entre quaisquer outras pessoas.
Obrigações tributárias – Prazo de caducidade
  • O prazo de caducidade de obrigações tributárias referentes ao exercício de 2015 vigora, excepcionalmente, até 31 de Dezembro de 2021.
IVA
  • É fixada em 5% a taxa de IVA relativa a determinadas operações (bens constantes da tabela Anexo I do Código de IVA e insumos agrícolas).
  • Alargamento da base tributável do IVA na importação, passando a incidir também sobre direitos, impostos e despesas acessórias, entre outros.
  • Tributação de jogos de fortuna ou azar e de diversão social.
  • Entrega do IVA até ao último dia útil do mês seguinte àquele a que respeitam as operações realizadas no mês anterior.
  • Criação do Regime Simplificado de IVA, aplicável a entidades que, nos 12 meses anteriores, tenham tido um volume de negócios ou importações igual ou inferior a Kwanzas 350.000.000,00.
  • As entidades sujeitas a este regime:
    • Devem apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação da taxa de 7% sobre o volume de negócios efectivamente recebido de operações não isentas;
    • Devem liquidar imposto à taxa de 7% sobre o valor efectivamente pago, quando adquiram serviços a prestadores não residentes;
    • Podem deduzir 7% do total do imposto suportado nas compras;
    • Podem solicitar o reembolso do crédito a seu favor.
  • As entidades enquadradas no regime simplificado estão obrigadas, relativamente às operações isentas que pratiquem, ao pagamento do Imposto de Selo sobre o recibo de quitação à taxa de 7%. 
  • As entidades sujeitas ao regime simplificado que pratiquem operações isentas podem deduzir à colecta do imposto sobre o rendimento a totalidade do IVA pago.
  • As entidades afectas à Indústria Transformadora devem, obrigatoriamente, estar enquadradas no regime geral de tributação.
  • Na passagem do regime simplificado para o regime geral, pode ser deduzido o IVA suportado com as mercadorias destinadas à venda, adquiridas nos 12 meses anteriores àquela passagem, mediante autorização da Administração Geral Tributária.
  • As entidades enquadradas no regime geral do IVA que pratiquem operações exclusivamente isentas estão obrigadas ao pagamento do Imposto de Selo sobre o recibo de quitação à taxa de 7%.
  • Sobre os recebimentos obtidos nos terminais de pagamento automático, relativos às transmissões de bens e prestações de serviços efectuados pelos sujeitos passivos é retido 2.5% a título de IVA. As entidades enquadradas nos regimes geral e simplificado podem deduzir na Declaração Periódica a totalidade do IVA retido;
  • As pessoas singulares ou colectivas com volume de negócios ou importações igual ou inferior a Kwanzas 10.000.000,00 estão excluídos do âmbito de aplicação do IVA.
  • As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar a transferência automática do IVA retido, estando obrigadas ao cumprimento de prazos e de obrigações declarativas para o efeito. 




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