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Flash do dia

IRS - retribuição mínima mensal garantida para 2009

Foi aprovado em Conselho de Ministros o Decreto-Lei que actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2009. Este Decreto-Lei vem fixar em 450,00 euros o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2009, prosseguindo a trajectória de crescimento iniciada em 2007, na sequência do Acordo sobre a fixação e evolução da RMMG celebrado, em Dezembro de 2006, pelo Governo e pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. A RMMG beneficia o conjunto de trabalhadores que auferem retribuições mais baixas, visando a melhoria das suas condições de vida.
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IRC - Comissão Europeia intenta acções contra Portugal e Espanha no Tribunal de Justiça Europeu por tributação discriminatória dos fundos de pensões estrangeiros
28-11-2008
A Comissão Europeia decidiu intentar acções contra a Espanha e Portugal no Tribunal de Justiça Europeu em razão da regulamentação que, nestes países, permite tributar os pagamentos de dividendos e/ou de juros a fundos de pensões estrangeiros (pagamentos saídos) mais gravosamente do que os pagamentos de dividendos e/ou de juros a fundos de pensões nacionais (pagamentos internos). A Comissão considera que estas regras são incompatíveis com o Tratado CE e o Acordo EEE, dado que restringem a livre circulação de capitais.
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IRC -  Comissão Europeia insta Portugal e Espanha a alterarem as disposições restritivas em matéria de tributação à saída
28-11-2008
A Comissão Europeia instou formalmente Portugal e Espanha a alterarem as respectivas disposições fiscais que impõem uma tributação à saída imediata quando as empresas deixam de ter domicílio fiscal nestes países ou transferem os seus activos para outro Estado-Membro. A Comissão considera que estas disposições são incompatíveis com a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 43º do Tratado CE e no artigo 31º do Acordo EEE. Estas diligências assumem a forma de pareceres fundamentados (segunda fase do processo por infracção, nos termos do artigo 226º do Tratado CE). Se, no prazo de dois meses, não houver uma resposta satisfatória aos pareceres fundamentados, a Comissão pode decidir remeter a questão para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
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IRC - Liberdade de estabelecimento – Fiscalidade directa – Impostos sobre as sociedades – Regime de tributação pelo lucro consolidado – Sociedade-mãe residente – Subfiliais detidas por intermédio de uma filial não residente (No processo C-418/07)
27-11-2008
O artigo 52º do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43º CE) deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro por força da qual se concede um regime de tributação pelo lucro consolidado a uma sociedade-mãe residente desse Estado Membro que detenha filiais e subfiliais também residentes desse Estado, mas se exclui a concessão desse regime a essa sociedade-mãe se as suas subfiliais residentes forem detidas por intermédio de uma filial residente doutro Estado-Membro.
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IRC – liquidação adicional – juros compensatórios – Região Autónoma dos Açores – acto de execução direito comunitário – decisão – comissão europeia – competência dos tribunais nacionais – objecto do recurso jurisdicional
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 576/08 de 19-11-2008)

25-11-2008
II - Os recursos jurisdicionais não visam apreciar matéria nova mas tão só sindicar a decisão judicial recorrida, excedendo o respectivo objecto o conhecimento de questões sobre as quais não recaiu pronúncia do tribunal recorrido, exceptuando as de conhecimento oficioso. II - A responsabilidade por juros compensatórios, tendo a natureza de reparação civil, depende do nexo de causalidade adequada entre o atraso na liquidação e a actuação do contribuinte e da possibilidade de formular um juízo de censura a título de dolo ou negligência a essa actuação. III - A questão da eventual retroactividade fiscal decorrente da decisão da Comissão Europeia de recuperar os auxílios concretizados nas reduções de taxas previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20/11 deve ser suscitada em sede de sindicância judicial dessa decisão da Comissão, já que não constitui um vício próprio do acto de liquidação que se limita a executá-la. IV - Não é possível sindicar nos tribunais nacionais tal decisão da Comissão Europeia.
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EBF - Donativos em Espécie - Declaração Periódica de Rendimentos (art. 62 ex art. 56º D)
25-11-2008
Ficha Doutrinária
Processo: 442/08, com despacho do Substituto Legal do Director-Geral dos Impostos, em 2008-04-07
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EBF - Criação de Emprego para Jovens – Produção de prova dos pressupostos do Benefício Fiscal (art. 19º ex art. 17º)
25-11-2008
Ficha Doutrinária
Processo: 1979/2008, com despacho concordante do substituto legal do Director – Geral, de 2008.09.10
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EBF - Alteração da qualidade do vínculo laboral – de contrato a termo para contrato sem termo (art. 19 ex art. 17º)
25-11-2008

Ficha Doutrinária
Processo: 2691/2007, Despacho do Subdirector-Geral, de 2007.11.26, proferido por subdelegação de competências.
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IRS - Enquadramento jurídico-tributário das remunerações auferidas pela celebração de contratos de trabalho temporário (art. 2º nº 1 al a) e nº 2)
25-11-2008
Ficha Doutrinária
Processo: 3993/2002, com despacho concordante do Senhor Director-Geral dos Impostos de 2003-10-25.
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IRC - IRS - Independência energética: Benefícios e isenções fiscais incentivam compra de carros eléctricos
25-11-2008
O Governo vai dar benefícios fiscais até 800 euros, no IRS, e isenções fiscais às empresas, no IRC, para incentivar a compra de automóveis eléctricos, anunciou o Primeiro-Ministro em 22 de Novembro, em Lisboa, na assinatura  do acordo final com a aliança Renault Nissan para criar em Portugal uma rede de abastecimento de veículos eléctricos em 2010. Depois de ter isentado os veículos eléctricos de imposto de circulação automóvel, pretende-se, agora, ultrapassar o obstáculo que o preço coloca à compra deste tipo de automóvel.
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IRS - impugnação judicial – métodos indirectos – procedimentos de revisão
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (processo 2037/07 de 18-11-2008)

24-11-2008
1. A matéria tributável fixada por métodos indirectos não é susceptível de impugnação judicial directa, a menos que não dê origem à liquidação de tributo; 2. O erro sobre a quantificação da matéria tributável apurada por tais métodos e a falta de pressupostos para lançar mão dos métodos indirectos encontra-se sujeita a pedido de revisão da matéria colectável, sem o que, tais vícios não podem ser conhecidas na impugnação judicial deduzida contra as respectivas liquidações.
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IVA – impugnação judicial – junção de documentos – liquidação adicional – direito à dedução – ónus da prova
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (processo 1936/07 de 18-11-2008)

24-11-2008
1.Não é de conhecer de uma requerida junção aos autos de documentos quando a mesma foi recusada por decisão do tribunal “a quo” da qual a impugnante não reagiu através do competente recurso, tendo-se formado caso julgado formal sobre tal questão; 2. Apenas confere o direito à dedução o imposto contido em facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, na posse do sujeito passivo aquando do exercício dessa dedução, por este suportado e destinados ao exercício da sua actividade; 3. Quando a AT proceda à liquidação adicional de IVA tendo por fundamento o não reconhecimento das deduções efectuadas pelo sujeito passivo, cabe à AT, apenas, a prova da verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação e ao contribuinte, o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto.
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RGIT - Coimas - Processos de Contra-Ordenação instaurados contra o Estado
24-11-2008
Foi publicado o Ofício-Circulado nº 60067/2008 de 24/11 que nos vem esclarecer quanto à questão suscitada da aplicação do regime contra-ordenacional tributário constante do RGIT, às pessoas colectivas, ainda que de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
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IRC - Reconhecimento de isenção do artigo 13º do CIRC
21-11-2008
Foi publicado no Diário da República nº 227, Série II de 21-11-2008 o Despacho n.º 30105/2008 sobre o reconhecido que o Reino de Marrocos isenta de impostos sobre o rendimento os lucros realizados pelas empresas de navegação aérea com sede em Portugal, provenientes da exploração de aeronaves, pelo exercício da sua actividade naquele Estado, e tendo em conta o despacho da Direcção-Geral dos Impostos, sobre a informação n.º 2146/2008, da Direcção de Serviços do IRC, concedo, ao abrigo do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, e com os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 12.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, recíproca e equivalente isenção às empresas de navegação aérea com sede no Reino de Marrocos, relativamente aos lucros da sua actividade em território português, provenientes da exploração de aeronaves.
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IVA – contra-ordenação fiscal – falta de entrega de imposto – imposto
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 577/08 de 12-11-2008)

20-11-2008
A "falta de entrega da prestação tributária", a que se refere o artigo 114.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, não abrange os casos de não recebimento do imposto pelo sujeito passivo.
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ISV - Imposto sobre os veículos a motor – Directiva 1999/62/CE – Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas – Artigo 6º, nº 2, alínea b) – Decisão da Comissão que aprova uma isenção – Ausência de efeito directo (No processo C-18/08)
20-11-2008
A Decisão 2005/449/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2005, relativa a um pedido de isenção do imposto sobre os veículos a motor apresentado pela França por força do nº 2, alínea b), do artigo 6º da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas, não pode ser invocada por um particular contra a República Francesa, destinatária dessa decisão, para obter o beneficio da isenção autorizada pela referida decisão a partir da notificação ou da publicação da mesma.
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Financeiro - Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria
20-11-2008
Foi publicado no Diário da República nº 226, Série I de 20-11-2008 o Decreto-Lei n.º 225/2008 que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.
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IRC – subcapitalização – evasão fiscal – direito comunitário – residente – não residente – liberdade de estabelecimento – liberdade de circulação – capital
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 281/08 de 12-11-2008)

20-11-2008
I A subcapitalização correspondente a um recurso excessivo a capitais de terceiros face aos capitais próprios como forma de financiamento das sociedades. II – A subcapitalização tem sido crescentemente encarada como possível forma de evasão fiscal que a lei pretende limitar, dadas as suas consequências em termos de redução das receitas fiscais. III – O artigo 57.º-C do Código do IRC, na redacção da Lei n.º 5/96 , de 29 de Janeiro – estabelecendo uma distinção arbitrária entre entidades residentes e entidades não residentes no território português, para efeitos da dedução de juros de empréstimos celebrados pela sociedade –, afronta nomeadamente os princípios da liberdade de estabelecimento e de circulação de capitais reconhecidos nos artigos 43.º e 56.º do Tratado da Comunidade Europeia . IV – Como assim, o despacho administrativo fundamentado na redacção do dito artigo 57.º-C do Código do IRC padece de ilegalidade determinante da sua anulação.
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Dupla tributação - Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul
20-11-2008
Foi publicado no Diário da República nº 226, Série I de 20-11-2008 o Aviso nº 222/2008, que torna público terem sido emitidas Notas, em 22 de Outubro de 2007 e em 22 de Setembro de 2008, respectivamente pelo Departamento de Negócios Estrangeiros sul-africano e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros português, em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 13 de Novembro de 2006.
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IRS - Despesas com lares (art. 84º)
19-11-2008
Ficha Doutrinária
Processo: 2998/2008, com despacho concordante do substituto legal do Director-Geral dos Impostos, de 2008-10-14.
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IRS / IVA – pagamento – responsabilidade dos cônjuges
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (processo 470/05 de 13/11/2008)

19-11-2008
1. A doutrina e, sobretudo, a jurisprudência, têm sido persistentes na afirmação do entendimento segundo o qual as dívidas tributárias são da responsabilidade de ambos os cônjuges, “nos casos em que estão em causa actividades lucrativas atento o exercício do comércio que essas actividades pressupõem e pela presunção de proveito comum das dívidas contraídas nesse exercício [alínea d) do … art. 1691.º do Código Civil]”. 2. No caso específico do IRS, é imprescindível atentar, ainda, na especificidade decorrente do estatuído no art. 14.º n.ºs 2 e 3 al. a) CIRS (redacção vigente nos anos de 1997 a 1999 e com reprodução integral no, actual, art. 13.º n.ºs 2 e 3 al. a) CIRS ), no sentido de que “Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a sua direcção”, sendo que o agregado familiar é constituído, desde logo, pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes. 3. No campo deste imposto sobre o rendimento, a disciplina substantiva do tributo estabelece, pois, um regime privativo, próprio, para a incidência pessoal do tributo, procedendo a uma identificação clara e precisa de quem reúne as condições para, ser sujeito passivo, ficar sujeito a IRS. 4. Assim, no caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, os pressupostos do facto tributário devem ter-se por preenchidos em relação a ambos, sem que se torne necessário estabelecer a titularidade de cada parcela do rendimento englobado para efeitos de tributação, do que deriva serem ambos, solidariamente, responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária, nos termos e para os efeitos do art. 21.º n.º 1 LGT . 5. Na medida em que os processos de execução fiscal, por dívidas de IVA e juros compensatórios, dos anos de 1997, 1998 e 1999, foram autuados, apenas, contra o executado-marido, só podemos, legal e legitimamente, imputar à executada-esposa responsabilidade pelo pagamento coercivo das mesmas no pressuposto de que se mostre possível, seja viável, concluir pela existência de uma dívida susceptível, capaz, de responsabilizar ambos os cônjuges, a coberto do estatuído no art. 1691.º n.º 1 al. d) Cód. Civil. 6. Estando-se em presença de dívidas tributárias contraídas em função e por motivo do exercício, por parte do, então, marido da recorrente, da indústria/comércio de construção civil, a responsabilidade do respectivo pagamento é de imputar a ambos, salvo se a executada/recorrente provar que os visados débitos não foram assumidos em proveito conjunto do casal.
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IRC – regime simplificado de tributação em sede de IRC – sua constitucionalidade
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (processo 1069/05 de 6/11/2008)

19-11-2008
I – O Regime simplificado de tributação não é passível de opção pelo contribuinte. II – Trata-se dum regime de imposição ex lege aos residentes que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que apresentem no exercício anterior ao da aplicação deste regime um volume anual de proveitos não superior a € 149.689,37 e que não optem pelo regime normal de determinação do lucro tributável em sede de IRC. III – Não tendo o contribuinte optado pelo regime normal de determinação do lucro tributável no início da sua actividade e não o tendo feito posteriormente ao abrigo da alínea b) do n° 7 do art. 53° do CIRC , desde que constatado, o volume total anual de proveitos era inferior a € 149.689,37, estava a AF obrigada ex lege a aplicar a esse exercício o regime simplificado, na determinação do lucro tributável, pois encontravam-se reunidos os pressupostos da sua aplicação e à AF porque vinculada à lei no exercício da sua actividade não restava outra solução. IV – Sendo certo que o artigo 104.º, n.º 2 da CRP preconiza a tributação das empresas assente no lucro real das mesmas, também é certo que o preceito constitucional não impõe esse método como exclusivo. Tal ideia extrai-se da interpretação do preceito quando diz que essa tributação incide fundamentalmente sobre o rendimento real das empresas. V – É que ao preconizar-se tal método parte-se de uma ideia de normalidade e fiabilidade dos elementos necessários a essa determinação, o que nem sempre sucede. Basta atentar às situações previstas na lei de recurso aos métodos presuntivos. VI – O regime simplificado de determinação do lucro tributável não é por isso inconstitucional e é um regime legal que não fere, em todo o seu procedimento, as garantias dos contribuintes além de que a estes é dada sempre a possibilidade de opção pelo regime normal de tributação.
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IVA – dedução – afectação real – pró-rata – quociente do pró-rata da dedução – elementos a incluir no denominador da respectiva fracção – SGPS – dupla administração – anulação parcial da sentença por insuficiência instrutória
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (processo 1897/07 de 11/11/2008)

18-11-2008
Estando em causa nos autos a dedução de IVA por parte de SGPS, que realiza operações sujeitas e operações não sujeitas a IVA, há que aplicar o cálculo pró -rata, tal como determina o art. 23º , nº 4 do CIVA . 2. O pró-rata é apurado de acordo com uma fracção em que o numerador é constituído pelo valor do montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução e o denominador pelo montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as operações isentas ou fora do campo de aplicação do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídio de equipamento. No entanto, e tal como tem vindo a sustentar o TJUE, nesse denominador não devem ser incluídos os dividendos e os juros auferidos pelas holdings. 3. Tendo a Administração Tributária calculado o pró -rata com englobamento no denominador dos dividendos e juros auferidos pela recorrente -SGPS- o cálculo desse pró -rata ofende o disposto no art. 23º , nº 4 do CIVA , pelo que as liquidações posteriormente efectuadas com base naquele cálculo são ilegais, devendo, por isso ser anuladas. 4. 0 pró-rata a aplicar durante um determinado ano será o do ano anterior (pró -rata provisório) efectuando-se a sua correcção no final do ano, tomando por base de cálculo os valores efectivos das transmissões de bens e ou prestações de serviços (pró -rata definitivo). Significa isto que após o cálculo do pró -rata definitivo haverá lugar a regularizações que podem traduzir-se numa entrega suplementar de imposto (se o pró -rata definitivo for menor do que o provisório) ou numa dedução suplementar (se o pró -rata definitivo for maior do que o provisório). 5. A decisão de o Tribunal aceitar praticar o acto de liquidação “correctiva” estaria inquinada por usurpação de poder, vício assacado ao acto judicial que ofendia o princípio da separação de poderes por via da prática de acto incluído nas atribuições do Poder Administrativo. E seria o caso, na medida em que o Tribunal, órgão do Estado não integrado na Administração Pública, praticava um acto que lhe está vedado por falta de atribuições nessa matéria, acto próprio da AF. 6. Um dos mais importantes princípios constitucionais sobre a matéria das competências é o princípio da indisponibilidade de competências ao qual é indissociável o princípio da tipicidade de competências sendo que, de acordo com este último, as competências dos órgãos constitucionais são, em regra, apenas as expressamente enumeradas na Constituição e, de acordo, com o primeiro, as competências constitucionalmente fixadas não podem ser transferidas para órgãos diferentes daqueles a quem a Constituição os atribui. 7. A essa luz, a “correcção da liquidação” pretendida pelo recorrente violaria o núcleo essencial dos limites da competência dos tribunais administrativos pois, assim se deslocaria para protecção jurídica destes tribunais a actividade administrativa da esfera da AF violando grosseiramente os princípios da indisponibilidade de competências e da tipicidade de competências.
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IRS – impugnação de IRS – rendimentos da categoria C - loteamento
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (processo 2228/08 de 11/11/2008)

18-11-2008
I -São tributáveis em IRS, na categoria C (abrangente dos rendimentos comerciais e industriais) os lucros resultantes de actividade, habitual ou esporádica, que visa a obtenção do lucro através da revenda ou transformação de bens, pois na categoria G (mais-valias) cabem apenas os ganhos inesperados ou fortuitos, os gerados por valorizações operadas nos bens independentemente de qualquer esforço ou vontade do respectivo titular, ou seja e como a doutrina costuma referir, os ganhos trazidos pelo vento (windfalls). II -Destarte e atento o disposto no art. 4.º, n.º 1, alínea e), do CIRS , os ganhos derivados da venda de lotes de terreno na sequência do loteamento efectuado pelo vendedor, têm de ser considerados rendimentos de actividade industrial rendimentos da categoria C) e não como mais-valias (rendimentos da categoria G). III -Tendo o dono do terreno vendido o terreno que adquiriu, o que quer dizer que não vendeu os lotes resultantes da operação de loteamento que foi efectivada no dito terreno já pela sociedade compradora, realizando diversas infra-estruturas, desencadeando o competente processo junto da autarquia local com vista à obtenção das licenças necessárias e desenvolvido as diligências necessárias à venda dos lotes, naturalmente tendo em vista tirar lucro, os ganhos têm de considerar-se como inesperados ou fortuitos, e, por isso, mais-valias para efeitos de tributação em IRS e já não como obtidos no âmbito de uma actividade de natureza comercial por referência ao conceito económico de comércio constante no art. 4.º do CIRS . IV -Não obsta a essa qualificação o facto de a intenção inicial do vendedor do terreno quando o adquiriu o terreno, pois o que releva é, não apenas a decisão de lotear o terreno mas também a sua concretização mediante a realização no terreno de diversas infra-estruturas urbanísticas e a promoção do processo de loteamento, com o propósito objectivado e obter lucros mediante a venda dos lotes, pois esta actividade com vista à obtenção de lucro, mesmo que seja acidental ou isolada, é que é determinante para a qualificação dos ganhos.
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IVA – impugnação judicial – veículos usados – aquisições intracomunitárias
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (processo 2064/07 de 11/11/2008)

18-11-2008
Nas aquisições intracomunitárias de veículos em segunda mão, o revendedor nacional só pode optar pelo regime de tributação especial da margem quando prove que o operador do Estado Membro expedidor não fez uso de um regime especial similar ao instituído pelo DL n.º 199/96, de 18.10.
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IRS – impugnação judicial – prescrição – inutilidade da LIDE
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (processo 1031/06 de 11/11/2008)

18-11-2008
1.Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto e que apenas possam afectar a exigibilidade da obrigação tributária; 2. Contudo, é possível conhecer na impugnação judicial da prescrição da obrigação tributária cuja anulação se pretende obter, desde que a mesma não tenha sido paga e a prescrição ainda não tenha sido conhecida pela AT, tendo em vista obviar a que, uma obrigação tributária já prescrita, seja declarada isenta de qualquer ilegalidade, quando a mesma, em todo o caso, já não pode ser exigida judicialmente, o que redundaria numa pura inutilidade; 3. Tanto a dedução da impugnação judicial como a instauração da execução fiscal interrompem o prazo da prescrição, pelo que tal efeito se afere apenas por aquela espécie processual que for deduzida em primeiro lugar; 4. Concorrendo vários regimes jurídicos para conhecimento da prescrição, é aplicável aquele que, em concreto, tal prazo primeiro se completar.
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IVA – reembolso do imposto pago – impugnação judicial
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 115/08 de 6/11/2008)

18-11-2008
De harmonia com o disposto no n.º 13 do artigo 33.º do CIVA (redacção dada pelo artigo 28.º da Lei n.º 323-B/2002, de 30/12), a impugnação judicial constitui o meio processual adequado à reacção na via contenciosa contra um acto de indeferimento de pedido de reembolso de IVA.
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IRS – nulidade de sentença – mais valias – cessão de quotas – omissão de pronúncia
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 388/08 de 6/11/2008)

18-11-2008
I - O disposto no nº 2 do artigo 660º do CPC impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, constituindo nulidade de sentença o desrespeito por essa imposição legal, nos termos do nº 1, alínea d), do artigo 668º do mesmo diploma. II - No confronto entre o conteúdo de uma escritura pública em que se dá conta do recebimento global do preço da alienação de uma de quota e o teor de um contrato promessa com data anterior, relativamente ao qual tão pouco consta do probatório ter sido concretizado nos seus exactos termos, a administração tributária não pode deixar de atender ao que conta daquela escritura para efeito do apuramento da mais valia decorrente daquela alienação.
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IRC – transmissibilidade de prejuízo fiscal – benefícios fiscais – reconhecimento – acto tácito de deferimento
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 40/08 de 6/11/2008)

18-11-2008
I - A transmissibilidade dos prejuízos fiscais, prevista no artigo 69.º do Código do IRC , é um benefício fiscal que carece de reconhecimento do Ministro das Finanças. II - A formação de acto tácito de deferimento está dependente do preenchimento dos respectivos requisitos de deferimento da pretensão. III - Só poderá haver formação de acto tácito de deferimento na falta de decisão no prazo de três meses, ao abrigo do n.º 7 do mesmo artigo 69.º, se o requerimento de autorização de transmissibilidade de prejuízos fiscais estiver provido de «todos os elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto dos seus aspectos jurídicos como económicos», nos termos do n.º 2 do artigo 69.º do Código do IRC . IV - Não poderá dizer-se que esteja acompanhado de «todos os elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada» o requerimento para apreciação do qual os Serviços da DGCI tenham necessidade de solicitar «cópia do parecer do ROC independente». V - O despacho de autorização de transmissibilidade de prejuízos da sociedade fundida, «até ao limite do acréscimo do lucro tributável da sociedade incorporante relativamente ao lucro por esta obtido no exercício anterior ao da fusão», não afronta o preceituado no n.º 4 do artigo 69.º do Código do IRC, mormente quanto ao estabelecimento administrativo dos «limites que não podem ser excedidos em cada exercício».
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IRC – reclamação graciosa – principio da participação – benefícios fiscais – suspensão - tributação
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 597/08 de 6/11/2008)

18-11-2008
I - Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão (artigo 60.º, n.º 7 da LGT . II - Não há violação deste princípio se a AF na decisão, apreciando a argumentação aduzida pela reclamante, conclui não terem sido apresentados elementos novos por estes já constarem do projecto de decisão. III - Beneficiando a recorrente apenas de uma suspensão das suas obrigações tributárias em sede de contribuição industrial, não está a mesma isenta de IRC referente ao exercício de 1997, em virtude de não reunir os pressupostos legais previstos no CIRC (artigo 13.º) para a concessão de tal benefício, nem o artigo 2.º do DL 215/89, de 1/7, que aprova o EBF, lhe salvaguardar tal situação.
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RGIT – contra-ordenação – redução da coima – pagamento por conta – juros compensatórios
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 667/08 de 6/11/2008)

18-11-2008
I - O direito à redução das coimas depende, em regra, de um pedido de pagamento da coima com redução formulado pelo infractor, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 29.º do RGIT. II - Pode-se ainda ficcionar tal pedido, de acordo com o n.º 4 do artigo 30.º do RGIT, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo RGIT, quando não houver tributo a liquidar e se mostre regularizada a situação tributária. III - Considera-se haver tributo a liquidar pelos serviços quando há lugar a juros compensatórios a liquidar pelos serviços, pois estes juros integram-se na dívida de imposto (artigo 35.º, n.º 8 da LGT ).
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CPPT - Penhora de dinheiro ou valores depositados
14-11-2008
Foi publicado o ofício circulado nº 60066 de 13-11-2008, que nos vem esclarecer quanto às dúvidas colocadas sobre o regime de penhora de dinheiro ou valores depositados, estabelecido no artigo 223º do CPPT , em especial no que respeita à obrigação do depositário comunicar novas entradas, nos termos do nº 4 do mesmo artigo 223º.
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Tributação dos rendimentos da poupança
14-11-2008
A Comissão Europeia adoptou hoje uma proposta que altera a Directiva da Tributação da Poupança, com vista a eliminar lacunas existentes e evitar a evasão fiscal. Desde 2005, a directiva da Poupança garante que as entidades pagadoras declaram os rendimentos de juros provenientes de sujeitos passivos residentes em outros Estados-Membros da UE ou cobram um imposto retido na fonte sobre os juros recebidos. A proposta da Comissão pretende melhorar a directiva, de forma a assegurar a tributação dos pagamentos de juros, que são canalizados através de intermediários isentos de impostos. Propõe-se também alargar o âmbito de aplicação da Directiva ao rendimento equivalente aos juros obtidos através de investimentos em alguns produtos financeiros complexos, assim como em determinados produtos de seguros vida. Além disso, a simplificação do funcionamento técnico da Directiva deve levar à criação de um sistema de utilização mais fácil e de implementação mais eficaz.
MEMO/08/704
Questões técnicas
COM/2008/727
SEC/2008/2767
SEC/2008/2768


IVA - procedimentos de cobrança e de controlo do IVA
13-11-2008
Relatório da comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu. Sexto relatório nos termos do artigo 12º do Regulamento (CEE, EURATOM) nº 1553/89 sobre os procedimentos de cobrança e de controlo do IVA.
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IVA – IRC - FACTURAS FALSAS
12-11-2008
O Ministério Público, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Direcção de Finanças de Lisboa, com a colaboração da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) levaram hoje a efeito uma operação em vários locais do distrito de Lisboa com o objectivo de proceder à apreensão de documentação contabilística conexa com emissão de Facturas Falsas.
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IRS – impugnação judicial – mais valias – exclusão de tributação – reinvestimento
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (processo 1575/07 de 4-11-2008)

11-11-2008
1. Estão sujeitas a IRS pela categoria de mais-valias, os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, resultem das situações elencadas nas várias alíneas do nº 1 do art. 10º do CIRS ; 2. Nas normas dos números seguintes do mesmo artigo, constam elencadas as situações subsumíveis à exclusão de tributação em tal sede, onde, no nº 5 se exclui a tributação por reinvestimento do capital auferido na venda de habitação própria e permanente por aquisição de uma outra destinada ao mesmo fim, desde que esse reinvestimento tivesse lugar no ano anterior à venda ou nos dois anos posteriores (lei vigente em 1998); 3. Para o contribuinte beneficiar de tal exclusão de tributação tinha de mostrar-se provado que a fonte do capital investido na compra da nova habitação provinha, no todo ou em parte, do capital recebido com o preço da venda, que não de outra proveniência (empréstimo, herança, aforro, etc.).
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IRS - Enquadramento jurídico-tributário das remunerações auferidas pela celebração de contratos de trabalho temporário (art. 2º - nº 1 – alínea a) e nº 2)
10-11-2008
Ficha Doutrinária
Processo: 3993/2002, com despacho concordante do Senhor Director-Geral dos Impostos de 2003-10-25.
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IVA – contra ordenação fiscal – falta de entrega de imposto
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 477/08 de 29-10-2008)

07-11-2008
O artigo 114.º, n.º 1 do RGIT, que pune como contra-ordenação fiscal a “falta de entrega da prestação tributária”, não abrange na sua previsão situações em que o imposto que deve ser entregue não está em poder do sujeito passivo, por não ter sido recebido ou retido.
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IRC - Constituição do Cadastro Especial de Contribuintes
06-11-2008
Foi publicado no Diário da República nº 213, Série II, de 03-11-2008 o Despacho n.º 28233/2008 de 04/11/2008 sobre a Constituição do Cadastro Especial de Contribuintes (CEC) e dado que nos últimos anos cresceu o número dos grupos de sociedades que optaram pelo regime especial de tributação previsto no artigo 63º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, pelo que se revela aconselhável reforçar as competências inspectivas da DSIT com incidência no acompanhamento da situação tributária das sociedades integradas neste regime especial de tributação.
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IRS – IRC - Aplicação da regulamentação sobre planeamento fiscal
06-11-2008
Divulgação sem prejuízo do dever de confidencialidade estatuído no art. 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro dos termos globais da aplicação desta regulação a fim de assegurar transparência e publicidade e contribuir para a melhor observância dos deveres instituídos.
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IVA – Lugar das operações tributáveis – Conexão para efeitos fiscais – Prestador de serviços estabelecido num Estado-Membro diferente daquele em que o destinatário está estabelecido – Qualidade de sujeito passivo – Serviços prestados a uma fundação nacional que exerce uma actividade económica e uma actividade não económica (No processo C-291/07)
06-11-2008
O artigo 9º, nº 2, alínea e), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na redacção dada pela Directiva 1999/59/CE do Conselho, de 17 de Junho de 1999, e o artigo 56º, nº 1, alínea c), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que o destinatário de serviços de consultadoria, prestados por um sujeito passivo estabelecido noutro Estado-Membro, que exerce tanto actividades económicas como actividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação dessas directivas, deve ser considerado sujeito passivo, mesmo que os referidos serviços só sejam utilizados para efeitos destas últimas actividades.
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RGIT – esclarecimento de dúvidas sobre o alcance do aperfeiçoamento do artigo 114º do Regime Geral das Infracções Tributárias ( RGIT ), relativo à entrega do IVA
06-11-2008
Durante o debate na generalidade da Proposta de Lei do Orçamento do Estado de 2009, que hoje ocorreu na Assembleia da República, surgiram dúvidas sobre o alcance do aperfeiçoamento do artigo 114º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), relativo à entrega do IVA, que o Governo pretende promover através da Proposta de Lei do Orçamento de Estado.
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Financeiro - Publicação dos mapas I a IX, modificados em virtude das alterações efectuadas até 30 de Setembro, respeitantes ao Orçamento do Estado de 2008
06-11-2008
Foi publicado no Diário da República nº 216, Série II de 6-11-2008 a Declaração n.º 360/2008 que em cumprimento do disposto no artigo 52º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada em Anexo à Lei n.º48/2004, de 24 de Agosto, vem publicar os mapas I a IX, modificados em virtude das alterações efectuadas até 30 de Setembro respeitantes ao Orçamento do Estado de 2008.
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Apresentação do Orçamento de Estado para 2009 à Assembleia da República
05-11-2008
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Financeiro - Nota sobre Medidas de Reforço da Solidez Financeira
05-11-2008
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CPPT – cooperativa – membros – responsabilidade tributária
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 391/08 de 29-10-2008)

05-11-2008
Nos termos do disposto no art. 13º, nº 1 do CPT, as dívidas tributárias das cooperativas não podem reverter contra os membros da direcção, uma vez que as mesmas não são originárias de qualquer empresa ou sociedade de responsabilidade limitada, onde aquelas não se integram.
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CPPT – impugnação judicial – caducidade de liquidação – anulabilidade – prazo substantivo - contagem de prazo
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 458/08 de 29-10-2008)

05-11-2008
I - A caducidade do direito à liquidação, tanto do imposto como dos respectivos juros, gera mera anulabilidade. II - O prazo de impugnação judicial é de natureza substantiva, não sendo, por isso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do CPC, de caducidade e peremptório. III - Conta-se esse prazo nos termos do artigo 279.º do CC, "ex vi" do artigo 20.º do CPPT, ou seja, de forma contínua, sem suspensões, designadamente, nos períodos de férias judiciais, apenas acontecendo que se o prazo terminar durante esse período, o seu termo se transfere para o primeiro dia útil após as férias.
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SISA – isenção – aquisição de imóvel para revenda
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (330/08 de 29-10-2008)

05-11-2008
I - Nos termos do disposto no art. 11º, nº 3 do CIMSISSD, ficam isentas de sisa as aquisições de prédios para revenda. II - Todavia esses prédios deixam de beneficiar de isenção logo que se verifique que foram novamente vendidos para revenda. III - Para este efeito, apenas releva a posição da vendedora, que não a da compradora.
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IVA – contra-ordenação fiscal – falta de entrega de imposto
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 479/08 de 29-10-2008)

05-11-2008
O artigo 114.º, n.º 1 do RGIT, que pune como contra-ordenação fiscal a “falta de entrega da prestação tributária”, não abrange na sua previsão situações em que o imposto que deve ser entregue não está em poder do sujeito passivo, por não ter sido recebido ou retido.
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Segurança social – reclamação de créditos – contribuições para a segurança social – privilégio imobiliário geral – crédito hipotecário – inconstitucionalidade
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 605/08 de 29-10-2008)

05-11-2008
I - A interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral conferido à segurança social pelo artigo 11.º do DL 103/80, de 9 de Maio, prefere à hipoteca nos termos do artigo 751.º do CC é inconstitucional, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, conforme declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, proferida pelo TC no acórdão 363/02, de 17/09/2002. II - As declarações de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral têm os efeitos previstos no artigo 282.º da CRP (artigo 66.º da Lei 28/82, de 15/11). III - As decisões do TC são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades (artigo 2.º da Lei 28/82, de 15/11).
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IRS – imposto de mais valias – terreno para construção
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 539/08 de 29-10-2008)

05-11-2008
Por força do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão de terrenos agrícolas que foram adquiridos antes da vigência do CIRS e se mantinham com essa natureza no momento da sua entrada em vigor.
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LGT – juros indemnizatórios – acto de liquidação – anulação – vício de forma – falta de fundamentação – erro dos serviços
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 622/08 de 29-10-2008)

05-11-2008
I - O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art. 43.º da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal. II - A anulação de um acto de liquidação baseada apenas em vício de forma por falta de fundamentação não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação, pelo que não existe o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, previsto naquele n.º 1 do art. 43.º da LGT.
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IMI – avaliação – compropriedade – notificação – impugnação judicial
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 606/08 de 29-10-2008)

05-11-2008
I - Na vigência do CCA, os prédios eram avaliados segundo as regras do CCP (art. 8º, n. 1, do DL 442-C/88, de 30/11). II - A notificação da avaliação de um imóvel deve ser notificada ao proprietário ou comproprietários inscritos na respectiva matriz. III - Se um dos comproprietários à data da avaliação não tinha então registado o prédio em seu nome, a AF não pretere qualquer formalidade legal por não o ter notificado. IV - A actualização do valor patrimonial do prédio deve ser notificada a todos os comproprietários, sob pena de ilegalidade do acto de liquidação do imposto. V - Não estando registado o prédio em nome de um dos comproprietários, por o prédio não estar registado em seu nome e este não ter apresentado declaração para efeito de actualização da matriz, como lhe é exigido pelo art. 14º, 1, i) do CCA, e dela a AF não tem conhecimento, não pode tal contribuinte invocar a falta de notificação dessa actualização. VI - Em tal caso não é preterida pela AF qualquer formalidade legal.
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IRC - Constituição do Cadastro Especial de Contribuintes
04-11-2008
Foi publicado no Diário da República nº 213, Série II, de 03-11-2008 o Despacho n.º 28233/2008 de 04/11/2008 sobre a Constituição do Cadastro Especial de Contribuintes (CEC) e dado que nos últimos anos cresceu o número dos grupos de sociedades que optaram pelo regime especial de tributação previsto no artigo 63º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, pelo que se revela aconselhável reforçar as competências inspectivas da DSIT com incidência no acompanhamento da situação tributária das sociedades integradas neste regime especial de tributação.
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Financeiro - Fundo de Garantia de Depósito - Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo - deveres de informação e transparência no âmbito da actividade financeira
04-11-2008
Foi publicado no Diário da República nº 213, Série I, Suplemento de 03-11-2008 o Decreto-Lei n.º 211-A/2008, que aprova medidas de reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de informação e transparência no âmbito da actividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
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EBF – IRC - transmissibilidade de prejuízos fiscais - fusão por incorporação - acto de deferimento tácito - margem de discricionariedade da AT para sindicar o interesse económico da fusão
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (processo 464/05 de 28-10-2008)

03-11-2008
1) A formação do acto de deferimento tácito está dependente do preenchimento dos requisitos de deferimento tácito da pretensão. Se estes não estiverem reunidos não pode haver formação do acto tácito. 2) O prazo para a formação do acto tácito só se começa a contar a partir do momento em que estão preenchidos os requisitos de deferimento da pretensão. 3) O pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais decorrentes da fusão por incorporação de empresas do mesmo grupo constitui benefício fiscal que carece de reconhecimento e nele se integra o ónus previsto no art. 11º A nº 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais . 4) Assim tendo a Autora entregue a declaração de que nada devia à Segurança Social em 22/04/2004 só a partir desta data começa a correr o prazo para formação do acto tácito de deferimento, não obstante o requerimento para a utilização de prejuízos fiscais ter sido apresentado em 28/11/2003. 5)"Razões económicas válidas" e "inserção numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva" são conceitos indeterminados cujo preenchimento cabe à Administração e que, ao contrário do poder discricionário verdadeiro e próprio, como poder de eleger uma de entre várias soluções igualmente válidas, só admitem uma solução justa no caso concreto. 6) - No preenchimento dos conceitos indeterminados pode existir, ou não, a chamada margem de livre apreciação ou discricionariedade técnica. Tanto a questão de saber se houve "razões económicas válidas" ou se a fusão "se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva" é matéria de discricionariedade técnica, com uma longa margem de livre apreciação da Administração. 7)- Nestes casos, o juízo da Administração não pode ser fiscalizado pelos tribunais, salvo erro grosseiro ou manifesta desadequação ao fim legal.
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IRC – despesas confidenciais – determinação lucro tributável
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (processo 350/04 de 25/09/2008)

03-11-2008
I – Despesas confidenciais, para efeitos da alínea g), do nº 1, do art. 42º, do CIRC, são despesas que não são especificadas ou identificadas, quanto à sua natureza, origem e finalidade, sendo, pela sua própria natureza, não comprovadas documentalmente. II – Estando devidamente documentadas as despesas com os pagamentos de ajudas de custo e alimentação e despesas de transporte, não pode atribuir-se àquelas a qualificação de despesas de carácter confidencial, por ser conhecida a sua natureza, origem e finalidade. III – O desconhecimento dos beneficiários desses pagamentos, não implica a confidencialidade das despesas efectuadas para os suportar e é a confidencialidade destas que está prevista na alínea g), do nº 1, do art. 42º, do CIRC, como obstáculo à sua consideração para efeito de determinação do lucro tributável.
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Financeiro - Governo aprova programa de regularização extraordinária de dívidas do Estado a fornecedores.
03-11-2008
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Financeiro - tratamento dos impostos diferidos activos, para efeito do cálculo dos fundos próprios
03-11-2008
Foi publicado do Diário da República nº 213, Série II de 3-11-2008 o Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2008 que tem por objectivo alterar o aviso nº 12/92 , de 29 de Dezembro, relativamente ao tratamento dos impostos diferidos activos, para efeito do cálculo dos fundos próprios.
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Financeiro - Novos pactos bilaterais ampliam rede de troca de informações para fins tributários
31-10-2008
Cerca de 16 novos acordos bilaterais sobre o intercâmbio de informações para fins tributários foram assinados esta semana entre os países da OCDE e as Ilhas Virgens Britânicas, Jersey e Guernsey, o que marca um importante passo em frente no esforço de conferir maior transparência às actividades transfronteiriças das transacções financeiras. Os países da OCDE têm vindo a trabalhar com os centros financeiros de todo o mundo desde 2000 para trazer maior transparência e responsabilização para as transacções transfronteiriças.
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Financeiro – factores de correcção extraordinária das rendas
31-10-2008
Foi publicado no Diário da República nº 212, Série I, Suplemento de 31-10-2008 a Portaria nº 1240-A/2008 que estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11º da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro.
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IMI - preço de construção da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada
31-10-2008
Foi publicado no Diário da República nº 212, Série I de 31-10-2008 a Portaria n.º 1240/2008 , D.R. n.º 212, Série I de 2008-10-31 que fixa, para vigorar em 2009, o preço de construção da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada.
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CPPT - DGCI conclui extenso plano estrutural de certificação de todas as dívidas fiscais
30-10-2008
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Financeiro - CMVM - deveres de informação
30-10-2008
Foi publicado no Diário da República nº 211, II Série de 30/10/2008 a Rectificação nº 2375/2008 que rectifica o regulamento da CMVM n.º 5/2008, relativo a deveres de informação - (revoga o regulamento da CMVM n.º 4/2004 e altera os regulamentos da CMVM nº 7/2001 e 1/2007), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 15 de Outubro de 2008.
Rectificação nº 2375/2008
Rectificação nº 5/2008
Rectificação nº 4/2004
Rectificação nº 1/2007
Rectificação nº 7/2001