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Comunicados da Presidência do Conselho de Ministros
28-09-2011  

IEC - fraude e evasão fiscais - tabaco

Em Comunicado do Ministério das Finanças foi anunciado que a Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), na sequência de uma acção de controlo efectuada nos passados dias 14 e 15 de Setembro 2011 com o objectivo de combater a fraude e a evasão fiscais, apreendeu cerca de 123.760 cigarros provenientes das Regiões Autónomas (RA) da Madeira e dos Açores, através de remessas postais, com destino a ser introduzido irregularmente no consumo no território do Continente.

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02-09-2011  

Financeiro - IVA – alteração à taxa de IVA sobre a electricidade e o gás natural

Em Comunicado do Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2011 é anunciado que foi aprovada uma proposta de lei que altera a taxa de IVA sobre a electricidade e o gás natural.

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14-07-2011  

Financeiro – proposta - medida excepcional em sede de IRS - Sobretaxa Extraordinária

Em comunicado do Conselho de Ministros, de 14 de Julho, o Governo decidiu propor à Assembleia da República a aprovação de uma medida excepcional em sede de IRS, a Sobretaxa Extraordinária. Esta medida é imprescindível para acelerar o esforço de consolidação orçamental e cumprir o objectivo decisivo de um défice orçamental de 5,9% para este ano. Quanto à sua incidência, a sobretaxa extraordinária compreende todos os rendimentos englobáveis das diversas categorias de IRS, acrescidos de rendimentos sujeitos a taxas especiais de tributação, na parte que exceda o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

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12-05-2011  

Financeiro - fundos próprios para a carteira de negociações e para as retitularizações - políticas de remuneração

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio o Decreto-Lei que visa reforçar os requisitos de fundos próprios para a carteira de negociações e para as retitularizações, bem como os poderes do Banco de Portugal em matéria de políticas de remuneração, transpondo a Directiva n.º2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera as Directivas n.ºs 2006/48/CE e 2006/49/CE, procedendo à vigésima terceira alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril. Este Decreto-lei visa transpor uma Directiva Comunitária relativa aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e para retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão. Com vista a colmatar algumas insuficiências regulatórias e em coerência com o quadro de acção europeu nesta matéria, este Decreto-Lei prossegue, essencialmente, três objectivos: i) impor às instituições de crédito e empresas de investimento a obrigação de adoptarem políticas e práticas de remuneração que promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos; ii) submeter as políticas de remuneração à análise do Banco de Portugal e iii) implementar a alteração de determinados requisitos de capital das instituições financeiras.

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12-05-2011  

Financeiro - deveres de prestação de informação financeira necessários ao controlo da execução orçamental

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio um Decreto-Lei que desenvolve e aprofunda as obrigações de prestação de informação financeira por entidades públicas, contribuindo para um melhor controlo da execução orçamental. Assim, densificam-se os conceitos de «compromisso financeiro» e de «atraso no pagamento», por forma a que seja mais simples conhecer a informação específica relativa aos atrasos no pagamento de dívidas certas, líquidas e exigíveis. O desenvolvimento dos procedimentos de prestação desta informação permite assim um controlo mais efectivo sobre a execução orçamental. A aprovação deste Decreto-Lei resulta do Programa de Ajustamento constante do «Memorando de Entendimento relativo às Condicionalidades Específicas de Política Económica», negociado entre a Comissão Europeia (CE) e o Governo português, bem como do «Memorando de Políticas Económicas e Financeiras» negociado com o Fundo Monetário Internacional (FMI).

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20-03-2011  

Financeiro - proposta do Governo de actualização do Programa de Estabilidade e Crescimento para 2012-2013

Foi aprovado em Conselho de Ministros Extraordinário de 20 de Março de 2011 a proposta do Governo de actualização do Programa de Estabilidade e Crescimento para 2012-2013 . Esta proposta será, agora, submetida à Assembleia da República tendo o Ministro da Presidência reiterado que «o Governo permanece inteiramente disponível para dialogar com todos os partidos que queiram contribuir para poupar o país aos custos e à aventura de uma crise política.

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17-03-2011  

Financeiro - Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Senegal, sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Dacar, a 25 de Janeiro de 2011

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março um Decreto que visa aprovar o Acordo sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos que desenvolve as relações económicas entre Portugal e o Senegal no sentido de uma maior cooperação económica e de investimento, estimulando-se, assim, os fluxos de capital privado e o desenvolvimento económico de ambos os países. O Acordo cria, assim, condições favoráveis aos investidores de ambos os Estados para que, no desempenho das suas actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado com benefícios mútuos.

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24-02-2011  

Financeiro - Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar a Dupla Tributação

Foi aprovada em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro a Proposta de Resolução que aprova o Protocolo que altera a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre Rendimento, assinado, em Lisboa, a 7 de Setembro de 2010.

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24-02-2011  

Financeiro - Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Turcas e Caicos sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal

Foi aprovada em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro a Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Turcas e Caicos sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado, em Londres, a 21 de Dezembro de 2010.

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24-02-2011  

Financeiro - Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação

Foi aprovada em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro a Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre Rendimento e respectivo Protocolo, assinados, na Cidade do Panamá, em 27 de Agosto de 2010.

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24-02-2011  

Financeiro - Decreto-Lei que altera o Código das Sociedades Comerciais quanto à informação exigível em caso de fusão e cisão e transpõe a Directiva n.º 2009/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro um Decreto-Lei que altera o Código das Sociedades Comerciais quanto ao dever de informação exigível em caso de fusão e cisão, simplificando os deveres de informação exigíveis às sociedades nos actos de fusão e cisão, reduzindo os custos administrativos e financeiros de tais operações para as empresas. Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica uma directiva comunitária em matéria de fusões ou cisões, que aprova várias medidas de simplificação nesta matéria, no cumprimento dos objectivos do Simplex. Em primeiro lugar, em matéria de publicação dos actos societários, passa a prever-se que tanto o projecto de fusão como o de cisão sejam oficiosa e autonomamente publicados aquando do seu registo, ficando disponíveis através do sítio electrónico das publicações dos demais actos societários, o que simplifica e melhora o acesso à informação, tanto aos sócios das sociedades envolvidas numa fusão ou cisão, como aos restantes credores destas sociedades. Em segundo lugar, no domínio dos deveres de prestação de informação no âmbito de uma operação de fusão, passa a permitir-se às sociedades que devam prestar contas semestrais, por força do Código dos Valores Mobiliários, que apresentem o balanço elaborado no primeiro semestre do ano fiscal em que é registado o projecto de fusão. Prescinde-se, assim, da elaboração de um novo balanço especificamente concebido para prestar informação no momento da operação de fusão. Esta alteração deverá resultar na redução dos custos inerentes à concretização destas operações, sem se comprometerem os direitos de informação que assistem tanto aos sócios daquelas sociedades, como aos demais credores das mesmas. Em terceiro lugar, Ainda em matéria de dispensa de deveres de informação, passa a prever-se que, no caso de cisão-dissolução a realizar de molde a que os sócios da sociedade cindida passem a participar nas sociedades resultantes da cisão em igual proporção à que detinham naquela, não são exigíveis a elaboração e disponibilização do balanço e dos relatórios dos órgãos sociais e de peritos necessários nas demais operações de cisão. Em quarto lugar, tendo em vista o reforço da segurança jurídica e a protecção de sócios, passa a impor-se aos órgãos de administração de cada uma das sociedades envolvidas na fusão que informe os órgãos de administração das restantes sociedades sobre quaisquer factos relevantes que, tendo ocorrido entre o momento da apresentação do projecto de fusão e a data da assembleia-geral em que o mesmo seja discutido, possam alterar as condições que estiveram na base da realização da operação em apreço. Finalmente, passa a reconhecer-se o correio electrónico como meio idóneo de prestação de informação pelas sociedades aos sócios que aceitem que as comunicações lhes sejam efectuadas por meios electrónicos e, além disso, faculta-se às sociedades a possibilidade de disponibilizarem os documentos integrantes do projecto de fusão no respectivo sítio da Internet. Estas medidas contribuirão para uma redução significativa dos custos administrativos inerentes à realização das operações de fusão ou cisão, uma vez que acarretam a redução da circulação de documentos em papel.

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11-02-2011  

EBF – IRC - Proposta de Lei que, em execução da Iniciativa para a Competitividade e o Emprego, aprova a majoração dos custos suportados com recursos humanos expatriados, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais

Foi aprovado em Conselho de Ministros uma Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, que atribui um benefício fiscal às empresas exportadoras que consiste na majoração em IRC de 120% dos custos dessas empresas com recursos humanos deslocados no estrangeiro. Assim, as empresas portuguesas vão poder aceder, nos anos de 2011 a 2013, a esta majoração para efeitos de determinação do lucro tributável. Os encargos em causa referem-se a despesas, por período não inferior a três meses, escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, fixando-se o montante máximo da majoração anual, por trabalhador, num valor equivalente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. O montante global das majorações por entidade beneficiária não pode ultrapassar os limites resultantes das regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006. Pretende-se, deste modo, dar sequência a uma das linhas de intervenção da Iniciativa para a Competitividade e o Emprego e reduzir os custos administrativos das empresas exportadoras, com o objectivo de estimular a competitividade da economia e apoiar as exportações e, bem assim, a internacionalização das empresas portuguesas. 

Esta iniciativa legislativa é adoptada pelo Governo no mesmo momento em que o Conselho de Ministros decidiu avançar também com diversas medidas de simplificação dos processos administrativos e financeiros das empresas exportadoras, no âmbito do programa Simplex Exportações: a) Emissão electrónica do Certificado Comprovativo de Exportação – visa a emissão electrónica do Certificado Comprovativo da Exportação, de modo a simplificar e acelerar o pedido de isenção de IVA relativo à venda de bens efectuada pelos fornecedores aos exportadores nacionais; b) Simplificação do procedimento de emissão do exemplar 3 da declaração de exportação, para efeitos de isenção de IVA – Visa permitir uma maior celeridade na disponibilização à empresa exportadora do exemplar 3 da declaração de exportação, para efeitos da isenção de IVA, através da interconexão dos sistemas de dados relevantes (Sistema de tratamento automático da Declaração Aduaneira de Exportação e Sistema de Controlo Automático dos Meios de Transporte e das Mercadorias); c) Simplificação do procedimento de emissão da Declaração de Exportação, para efeitos do Imposto Especial sobre o Consumo – visa permitir uma maior celeridade no processamento da declaração de exportação e da operação relativa ao Imposto Especial sobre o Consumo, para efeitos das operações de exportação de produtos sujeitos aquele tipo de imposto, através da interconexão dos sistemas de dados relevantes (Sistema de tratamento automático da Declaração Aduaneira de Exportação e Sistema de Impostos Especiais sobre o Consumo - União Europeia).

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13-01-2011  

IVA – financeiro - Decreto-Lei que aprova os regimes da Normalização Contabilística para Microentidades e para as Entidades do Sector Não Lucrativo e prorroga o prazo de apresentação dos pedidos de reembolso de IVA referentes ao ano de 2009 para os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, transpondo a Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro de 2010

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro o Decreto-Lei vem instituir os regimes de Normalização Contabilística para Microentidades (NCM) e para as Entidades do Sector não Lucrativo, e prorrogar o prazo de apresentação dos pedidos de reembolso de IVA referentes ao ano de 2009 para os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria. As alterações introduzidas permitem reduzir a carga administrativa suportada pelas microentidades e asseguram aos utilizadores das demonstrações financeiras, em simultâneo, uma informação adequada. Apesar de se manterem obrigações de prestação de informação por estas entidades ao Estado, as mesmas são significativamente simplificadas, nomeadamente pelo facto de as entidades abrangidas pela Normalização Contabilística para Microentidades não terem de apresentar as demonstrações de fluxos de caixa, nem as demonstrações de alterações no capital próprio. Por outro lado, o enquadramento contabilístico das entidades que exerçam actividades não lucrativas revela-se indispensável à respectiva intervenção socioeconómica e organização e gestão específicas, bem como ao seu relacionamento com o Estado.

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06-01-2011  

Financeiro - Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro um Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, que estabelece as normas e disposições necessárias à execução do Orçamento Estado de 2011 que abrangem os orçamentos dos serviços integrados, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, independentemente de gozarem de regime especial, e o orçamento da segurança social. Por esta via, são reforçados os mecanismos de acompanhamento e disciplina orçamental, consagrando-se a obrigatoriedade de elaboração de planos trimestrais de receita e despesa, por programa orçamental, especificados pela classificação orgânica e por agrupamento da classificação económica. Este planeamento permitirá reforçar os instrumentos de controlo regular da execução orçamental. Prevê-se também que sejam comunicados limites de endividamento às entidades públicas incluídas no perímetro das administrações públicas, limites esses que deverão ser rigorosamente observados sob pena de determinarem a correspondente redução das verbas adstritas aquelas entidades. Outro aspecto relevante prende-se com a clarificação da matéria do registo de compromissos orçamentais, ficando mais claro o que os serviços e organismos da Administração Central devem manter registado e actualizado nos sistemas informáticos da Direcção-Geral do Orçamento, permitindo um mais rigoroso acompanhamento da execução orçamental. De salientar que em 2011 as libertações de crédito ficam condicionadas ao cumprimento integral das novas regras de disciplina orçamental e do correcto registo de compromissos. Em matéria de prazos de pagamento, estabelece-se um especial dever de acompanhamento dos mesmos através de reportes trimestrais à tutela e às Finanças. Relativamente ao dever de informação, continua a estabelecer-se a obrigatoriedade de ser disponibilizado pelos serviços e organismos um conjunto de elementos informativos substancial de modo a permitir uma actualizada verificação do cumprimento dos objectivos da execução orçamental para 2011. Deve destacar-se, ainda, a importância da utilização intensiva das tecnologias de informação e comunicação nos procedimentos de informação relativos ao controlo da execução orçamental.

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