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IRC - impugnação judicial - dedução à colecta – declarações - dossier fiscal
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (processo 4799/11 de 31.01.2012)

08-02-2012
1. O imposto retido em sede de substituição tributária, relativo a rendimentos prediais devidos a ente com sede em Portugal, pelo seu obrigado tributário, configura um pagamento por conta; 2. O imposto retido pelos obrigados tributários, pode ser deduzido à colecta do sujeito passivo do imposto, mas apenas até ao seu esgotamento, não podendo gerar resultado negativo; 3. Na falta de entrega pelos obrigados tributários das declarações legalmente devidas dessas retenções, não impede que o sujeito passivo efectue a prova das mesmas retenções por quaisquer outros meios de prova em direito permitidos; 4. Também a falta da entrega do dossier fiscal, entretanto criado, igualmente não afecta a possibilidade de provar por outros meios probatórios o imposto retido, apenas podendo relevar em sede contra-ordenacional

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IRS - princípios do inquisitório/investigação no processo tributário - a fundamentação do acto administrativo é questão diferente da notificação da fundamentação - noção de mais-valia. artº.10, nº.1, do C.I.R.S. - tributação das mais-valias em sede de I.R.S. - duplicação de colecta
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (processo 4966/11 de 31.01.2012)

08-02-2012
1. Tendo em vista a concretização dos princípios do inquisitório/investigação e da descoberta da verdade material (cfr.artºs.13, nº.1, 113, nº.1, e 114, do C.P.P.T.; artº.99, da L.G.T.) incumbe ao juiz a direcção do processo e a realização de todas as diligências que, de acordo com um critério objectivo, considere úteis ao apuramento da verdade, não decorrendo da conjugação dos artºs.13 e 114, do C. P. P. Tributário, que o juiz esteja obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelas partes, antes de tais preceitos decorrendo o dever de realizar aquelas que o Tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. 2. Deve fazer-se a destrinça entre a fundamentação do acto administrativo e, questão diferente, a notificação da fundamentação, realidades diversas, apenas a primeira constituindo vício de forma determinante da eventual anulabilidade do acto tributário. A mera falta de notificação da fundamentação de um acto de liquidação não gera a invalidade deste, antes dando direito ao sujeito passivo de requerer a notificação da fundamentação ou a passagem de certidão que a contenha (cfr.artº.37, do C.P.P. Tributário). 3. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, especialmente quando o facto gerador do imposto se descreve como uma alienação onerosa, assim estando sujeita ao princípio da realização (cfr.artº.44, do C.I.R.S.). 4. O artº.10, nº.1, do C.I.R.S., mostra o carácter selectivo da tributação das mais-valias, norma que consagra uma espécie de “numerus clausus” em matéria de incidência fiscal. Assim e desde logo, afasta-se da qualificação como mais-valias os ganhos que devam considerar-se como rendimentos resultantes de actividade profissional ou empresarial, os quais se consideram como rendimento de categoria B, enquadráveis no artº.3, do mesmo diploma. Pelo que, somente os ganhos inesperados ou imprevistos, não enquadráveis numa actividade profissional ou empresarial são passíveis de enquadramento nas diversas alíneas do examinado artº.10, nº.1, do C.I.R.S. É o caso da alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, situação prevista na primeira parte da norma constante do artº.10, nº.1, al.a), do mesmo diploma. 5. Nos termos do artº.3, nº.2, al.c), do C.I.R.S., são tributadas pela categoria “B” as mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artº.43, do C.I.R.C., designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no nº.1, do artº.10, do C.I.R.S., quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais. Do exame da norma constante do artº.3, nº.2, al.c), do C.I.R.S., concatenada com o citado artº.43, do C.I.R.C., deve concluir-se que, para que as mais-valias sejam imputáveis às actividades geradoras de rendimentos empresariais ou profissionais, estando o sujeito passivo integrado no regime simplificado (cfr.artº.31, do C.I.R.S.), necessário será que o bem gerador da mais-valia esteja afecto à sua actividade e exerça na “empresa” as funções de um bem do activo imobilizado, portanto enquanto bem que reveste um carácter de permanência e que a empresa utiliza na sua actividade e pretende manter por mais de um exercício económico (cfr.artº.43, nº.1, do C.I.R.C.). 6. De acordo com a lei (cfr.artº.287, nº.1, do C.P.Tributário; artº.205, do C.P.P.Tributário), a figura jurídico-tributária da duplicação de colecta caracteriza-se pelos seguintes vectores: a)Unicidade do facto tributário; b)Identidade da natureza entre a contribuição ou imposto já pago integralmente e o que de novo se pretende cobrar; c)Coincidência temporal entre a incidência do imposto pago e o que de novo se exige. 7. A duplicação de colecta pode configurar-se como o equivalente, no domínio do direito fiscal, ao princípio penal da proibição do “non bis in idem”, sendo causa de ilegalidade do acto tributário.

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LGT – CPPT - execução de julgado - artº.100, da L.G.Tributária - teoria da reconstituição da situação actual hipotética - juros indemnizatórios - artº.43, nº.1, da L.G.Tributária- dúvida fundada sobre a quantificação do facto tributário (cfr.artº.121, nº.1, do c.p.t.; artº.100, nº.1, do C.P.P.T.)
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (processo 5110/11 de 31.01.2012)

08-02-2012
1. Nos termos do artº.100, da L. G. Tributária, em virtude da procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a A. Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, computados a partir do termo do prazo da execução da decisão. Em face de tal postulado, a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos “ex tunc”, tudo se passando como se o acto anulado não tivesse sido praticado, mais devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética. 2. A reconstituição da situação hipotética actual justifica a obrigação de restituição do imposto que houver sido pago, tal como do pagamento de juros indemnizatórios, cuja atribuição ao sujeito passivo, nos termos da lei, não está dependente da formulação de pedido nesse sentido, posição esta que está de acordo com os efeitos consequentes que decorrem da anulação do acto tributário, tal como do facto do pagamento de juros não estar dependente de pedido (cfr.artº.100, da L.G.Tributária; artº.61, nº.3, do C.P.P. Tributário). 3. Os juros indemnizatórios correspondem à concretização de um direito de indemnização que tem raiz constitucional. Com efeito, no artº.22, da C.R.Portuguesa, estabelece-se que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. 4. A obrigação de pagamento de juros indemnizatórios tem o seu fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, constituindo a contra face dos juros compensatórios a favor da Administração Fiscal e sendo tal matéria regulada pela lei em vigor à data do facto gerador da responsabilidade (cfr.artº.12, do C.Civil). Assim, a natureza dos juros indemnizatórios é substancialmente idêntica à dos juros compensatórios, sendo, como estes, uma indemnização atribuída com base em responsabilidade civil extracontratual. Os juros indemnizatórios vencem-se a favor do contribuinte, destinando-se a compensá-lo do prejuízo provocado por um pagamento indevido de uma prestação tributária (cfr.artº.43, da L.G.T.). 5. Os requisitos do direito a juros indemnizatórios previsto no artº.43, nº.1, da L.G.Tributária, são os seguintes: a)Que haja um erro num acto de liquidação de um tributo; b)Que o erro seja imputável aos serviços; c)Que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial; d)Que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 6. A dúvida fundada sobre a quantificação do facto tributário (cfr.artº.121, nº.1, do C.P.T.; artº.100, nº.1, do C.P.P.T.) deve reconduzir-se à existência de um erro sobre os pressupostos de facto, requisito da existência de juros indemnizatórios a favor do sujeito passivo de imposto (cfr.artº.43, da L.G.T.), isto apesar de estarmos no campo de actuação de uma presunção legal que, neste caso, onera a Fazenda Pública.

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IRC – Taxa de derrama lançada para cobrança em 2012 – período de 2011
07-02-2012
Foi publicado no Portal das finanças o Ofício Circulado n.º 20158 de 3.02.2012 onde se divulga a lista de Municípios, com a indicação dos códigos de Distrito/Concelho, e das taxas de derrama lançadas para cobrança em 2012, necessárias ao preenchimento do anexo A da Declaração de Rendimentos Modelo 22. Estas taxas incidem sobre o Lucro tributável do IRC relativo ao período de 2011.

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Financeiro – Programa de ajustamento económico e financeiro da Região Autónoma da Madeira
03-02-2012
Foi disponibilizado no Portal do Governo um documento que descreve os limites quantitativos e os objectivos do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira (Programa), as medidas a adotar pela Região para alcançar esses objectivos e os termos em que a assistência será prestada.

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CPPT - recurso por oposição de julgados – pressupostos – prescrição – causa – interrupção - recurso hierárquico - instauração da execução fiscal
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 348/11 de 18.01.2012)

03-02-2012
I – Se não se verifica, no recurso por oposição de julgados, identidade substancial das situações fácticas em confronto, nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso de oposição de julgados, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT. II – Só após o início de vigência da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, que deu nova redacção ao nº 3 do art. 49º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição opera uma única vez.

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CPPT - execução fiscal - pagamento em prestações - falta de pagamento
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 1196/11 de 18.01.2012)

03-02-2012
I - Tendo a sentença dado como assente que, na data em que o órgão de execução fiscal notificou o executado de que se verificava a falta de pagamento de três prestações sucessivas e para efectuar o pagamento das mesmas, sob pena de vencimento das prestações seguintes e a prossecução da execução, estava efectivamente em falta o pagamento de três prestações seguidas, não podia considerar que a decisão subjacente a tal notificação enferma de ilegalidade por se não mostrar verificada a condição prevista no art. 200.º, n.º 1, do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. II - Não pode o Supremo Tribunal Administrativo pôr em causa o julgamento da matéria de facto que foi efectuado pela 1.ª instância se as partes com ele se conformaram e não se verifica nenhuma das situações em que vícios daquele julgamento possam ser conhecidos oficiosamente.

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CPPT – IRC - execução fiscal – reclamação – prescrição - suspensão da prescrição - pagamento em prestações – inconstitucionalidade
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 1162/11 de 18.01.2012)

03-02-2012
I - O nº 10 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, não impede que, uma vez deferido o requerimento de adesão ao regime previsto no diploma, sejam instaurados novos processos de execução fiscal relativamente às dívidas por ele abrangidas, apenas determina que tais processos de execução sejam suspensos após instauração. II - A remissão que se encontra no nº 10 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 124/96 para o artigo 6º do mesmo diploma, não significa que só relativamente às dívidas de maior valor e que comportem maior risco de incumprimento se instaurará processo de execução, mas antes que em relação a essas dívidas pode o processo prosseguir para efeitos de garantia, garantia de que não carecem os que não apresentem tais valores ou riscos, nos termos do nº 1 do artigo 6º, daí que sejam logo suspensos após a instauração da execução. III - O facto de a dívida ser exigível logo que incumprido o dever de pagamento integral e pontual das prestações [artigo 3º, nº2, alínea a) do Decreto-Lei nº 124/96], não significa que a suspensão da prescrição tenha imediatamente de cessar, pois que, nos termos da lei, não é a mera exigibilidade da dívida que por si só determina o início do prazo de prescrição, como não é a exigibilidade que determina igualmente a interrupção ou suspensão do referido prazo, sendo que tais efeitos decorrem dos factos ou causas como tais tipificados na lei, em obediência ao princípio da legalidade tributária consagrado nos artigos 165º, nº1, alínea i) e 103º, nº 2, da Constituição. IV - O artigo 5º, nº1, do Decreto-Lei nº 124/96 ao dizer que o deferimento do pagamento das dívidas fiscais assume a forma de pagamento em prestações mensais iguais até ao nº máximo de 150, o que corresponde a uma dilação temporal de doze anos e meio, acaba por fixar um limite máximo para o período de suspensão da prescrição. V - Não colhe o argumento no sentido de que em virtude da interpretação adoptada o prazo de prescrição poderia ficar indefinidamente (no limite, para sempre) suspenso, e na dependência de um acto puramente discricionário da administração fiscal (o despacho de exclusão), pois trata-se de um acto vinculado quanto ao conteúdo e pressupostos. VI - A interpretação do nº 5 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 124/96 no sentido de que a suspensão da prescrição apenas cessa com o despacho de exclusão do regime de pagamento em prestações das dívidas fiscais não viola os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica, antes é a que melhor se adequa ao espírito do diploma - que consagra medidas excepcionais de recuperação de créditos das quais frequentemente são devedores empresas em situação económica difícil, pelo que dificilmente se compatibilizaria com o rigor da exclusão automática por incumprimento integral e pontual de uma única prestação - e a que representa o justo equilíbrio entre o interesse do devedor (que vê suspensa a execução) e o do credor (que vê suspenso o decurso do prazo de prescrição).

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IRS - graduação de créditos - privilégio imobiliário geral – hipoteca
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 925/11 de 18.01.2012)

03-02-2012
I - Os créditos garantidos por hipoteca sobre o bem imóvel penhorado devem ser graduados com precedência sobre os créditos da Fazenda provenientes de IRS que gozem de privilégio imobiliário geral, tendo em conta, relativamente a estes, que a norma constante do art. 111.º do CIRS (numeração do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 2 de Julho, a que antes correspondia o art. 104.º), na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do art. 751.º do CC, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional (acórdão n.º 362/2002, de 17 de Setembro 2002). II - As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades, tendo a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral os efeitos previstos no art. 282.º da CRP (arts. 2.º e 66.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

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IRC – isenção – seminário - concordata
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 725/11 de 18.01.2012)

03-02-2012
I - Nos termos do artº 10º nº 1 do CIRC estão isentas de IRC as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa [al. a)], as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas [al. b)], e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente [al. c)]. II - A isenção prevista na alínea c) do referido normativo carece de reconhecimento pelo Ministro de Estado e das Finanças, a requerimento dos interessados, mas a isenção das Pessoas Colectivas de Utilidade Pública Administrativa e das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades anexas, bem como das pessoas colectivas legalmente equiparadas às IPSS (alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 10.° opera actualmente de forma automática e com efeitos retroactivos à data da verificação dos respectivos pressupostos, por força da redacção que àquele normativo foi dada pela lei nº 60-A/2005 de 30 de Dezembro e do artº 12º do EBF. III - As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a estas legalmente equiparadas, nomeadamente as organizações e instituições religiosas e seus institutos que se proponham, para além dos fins religiosos, outros fins enquadráveis no artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (Estatuto das IPSS), beneficiam de uma isenção automática de IRC nos termos do artº 10º, nº 1, al. b) e 2 do CIRC e das disposições conjugadas dos arts. 12º e 26º, nº 5 da Nova Concordata, bem como dos arts. 1º, nº 1 al. f), 40 e 41º do referido Estatuto.

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RGIT – IVA - contra-ordenação fiscal - nulidade insuprível
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 801/11 de 18.01.2012)

03-02-2012
I – O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” (artigo 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT) deve interpretar-se tendo presente o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada ao arguido, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima serão precisamente os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada. II – O facto tipificado como contra-ordenação no n.º 2 do artigo 114.º do RGIT reporta-se à tipificação constante do n.º 1 do mesmo preceito legal, mas cometido de forma negligente, sendo seu pressuposto essencial a prévia dedução da prestação tributária não entregue. III – Neste sentido, a falta de entrega da prestação tributária de IVA, não preenche o tipo legal de contra-ordenação acima referido, uma vez que no IVA a prestação a entregar não é a prestação tributária deduzida, mas sim a diferença positiva entre o imposto suportado pelo sujeito passivo e o imposto a cuja dedução tem direito.

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IRS – IRC - obrigações acessórias a cumprir em 2012: modelo10, modelo 39 e modelo 37
03-02-2012
Foi publicado no Portal das Finanças o Ofício Circulado n.º 20157 de 2.02.2012. Na sequência das alterações introduzidas ao Código do IRS pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, e pela Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, que aprovou a sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos de 2011, houve necessidade de alterar os modelos destinados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nas alíneas c) e d), do artº 119º do Código do IRS, e artº 128º do Código do IRC – modelo 10 –, alínea b), do nº 12 do artº 119º – modelo 39 –, e nº 1 do artº 127º do Código do IRS – modelo 37 –, a partir de 1 de janeiro de 2012. Tendo em vista a uniformidade dos esclarecimentos a prestar aos contribuintes obrigados à sua entrega, e relativamente às alterações introduzidas em cada um dos modelos declarativos, destaca-se um conjunto de informações.

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IRS - Declaração Modelo 3 de IRS em vigor a partir de Janeiro de 2012
03-02-2012
Foi publicado no Portal das Finanças o Ofício Circulado n.º 20156/2012 de 2.02.2012 que com o objetivo de uniformizar a informação prestada aos contribuintes, dá a conhecer as principais alterações, não só decorrentes diretamente das normas do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro), mas também da intenção de facilitar o respetivo preenchimento, através da simplificação e reestruturação de alguns quadros, à luz de princípios de coerência e racionalidade.

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Financeiro - Programa Revitalização de empresas
03-02-2012
Foi publicada no Diário da República n.º 25, Série I de 3.02.2012 a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012 que cria o Programa Revitalizar, uma iniciativa do Governo com vista à otimização do enquadramento legal, tributário e financeiro, em que o tecido empresarial em Portugal desenvolve a sua atividade.

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IVA – taxas de IVA aplicáveis nos Estados Membros à data de 1 de janeiro de 2012
02-02-2012

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Financeiro - Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos - Emirados Árabes Unidos
02-02-2012
Foi aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro um acordo internacional, com os Emirados Árabes Unidos sobre a Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos, assinado em Abu Dhabi, em 19 de novembro de 2011.

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Financeiro - Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal
02-02-2012
Foi aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

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LGT - modelo 40 - pagamentos com cartões de crédito e de débito
02-02-2012
Foi publicada no Diário da República nº 23, Suplemento, Série I de 1.02.2012 a Portaria n.º 34-B/2012 que onde é aprovada a declaração modelo 40 - Valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito - e respetivas instruções.

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Financeiro - Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - mecanismo de estabilidade para os Estados membros cuja moeda seja o euro
02-02-2012
Foi publicada no Diário da República nº 24, Série I de 2.02.2012 a Resolução da Assembleia da República n.º 9/2012 que Aprova a Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011 que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados membros cuja moeda seja o euro.

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IRC – Modelo 22
02-02-2012
Foi publicado no Diário da República nº 23, 2º Suplemento, Série II de 1.02.2012 o Despacho n.º 1553-B/2012 que aprova a declaração periódica de rendimentos: Declaração modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento; Anexo A; Anexo B; Anexo C; e Anexo D da declaração modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento.

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IVA - cooperação administrativa e luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado - normas de execução
01-02-2012
Foi publicado no JOUE (L 29/13 de 1.02.2012) o Regulamento de Execução (UE) n 79/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) nº 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado.

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