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CPPT – reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal – recurso jurisdicional – subida imediata
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 1169/09 de 27-01-2010)
09-02-2010
I - Não obstante o carácter taxativo do disposto no artº 278º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito – princípio da tutela judicial efectiva (artº 268º da Constituição da República Portuguesa) – a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade. II - Só é completamente inútil a reclamação com subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente daquela decisão não possa ser reparado. III - Não preenche tal condicionalismo a reclamação do acto de instauração da execução fiscal com fundamento na sua ilegalidade.
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IRC – nulidade – oposição – fundamentos – decisão – prejuízo fiscal – deferimento tácito – revogação
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 1097/09 de 27-01-2010)
09-02-2010
I - É nulo o acórdão quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (artigos 668.º, n.º 1, alínea c) e 716.º, n.º 1 do CPC). II - Não ocorre a invocada nulidade porquanto a alegação da recorrente se reporta e transcreve dois discursos distintos: a citação a pág. 24, § 6.º, é uma transcrição do parecer do Ex.mo PGA, não acolhido no acórdão recorrido, e a citação a mesma pág. 24, §§ 8.º e último, é uma transcrição do próprio acórdão recorrido. III - A formação de acto tácito de deferimento de pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais, formulado ao abrigo do n.º 7 do artigo 69.º do CIRC, está dependente do preenchimento dos respectivos requisitos de deferimento, previstos no n.º 2 do mesmo artigo. IV - Não podem considerar-se «elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação» de fusão de sociedades os necessários para averiguar se existem ou não dívidas à Segurança Social. V - Formado deferimento tácito, nos termos do art. 69.º, n.º 7, do CIRC, na redacção da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, sobre um pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais, na sequência de fusão de sociedades, ele configura um acto constitutivo de direitos para o requerente que só pode ser revogado com fundamento na sua invalidade, no prazo de um ano após a verificação do acto de deferimento tácito (artigos 141.º do CPA e 58.º do CPTA).
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CPPT – impugnação judicial – reclamação - indeferimento tácito – presunção – prazo
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 1066/09 de 27-01-2010)
05-02-2010
I. Notificado de um acto de liquidação, o contribuinte pode logo impugná-lo judicialmente no prazo de 90 dias contados do termo do prazo de pagamento voluntário (artºs 99º e segs. do CPPT, em especial art. 102º, nº 1, alínea a)) ou deduzir a reclamação administrativa prevista no art. 70º do mesmo diploma. II. Optando o contribuinte pela reclamação, podem abrir-se novos prazos de impugnação judicial, a saber: 1. Tendo-se formado presunção de indeferimento tácito a impugnação pode ser apresentada no prazo de 90 dias após a formação dessa presunção (art. 102º, nº 1, alínea d) citada); 2. Existindo decisão expressa de indeferimento pode a impugnação ser apresentada no prazo de 15 dias contados a partir da data da notificação do indeferimento (art. citado, nº 2). III. No entanto, se o contribuinte optar pela reclamação e deixar correr o prazo previsto no nº 1, alínea a) do art. 102º, perde o direito de impugnação ao abrigo desta alínea. IV. Se o contribuinte apresentou impugnação judicial para além dos prazos referidos no nº 1, alíneas a) e d) do art. 102º do CPPT, esta é intempestiva, podendo abrir-se novo prazo de impugnação se eventualmente a reclamação vier a ser expressamente indeferida (art. 102º, nº 2 citado).
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Segurança Social – reclamação e graduação de créditos – contribuições para a segurança social – privilégio creditório
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 1201/09 de 27-01-2010)
05-02-2010
I - O artigo 204.º, n.º 1 do CPPT deve ser interpretado amplamente, no sentido de abranger não só os credores que gozem de garantia real "stricto sensu", mas também aqueles a quem a lei substantiva confere causas legítimas de preferência, como é o caso dos privilégios creditórios; II - Por força do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, os créditos por contribuições devidas à Segurança Social gozam de privilégio imobiliário geral sobre os imóveis penhorados à entidade patronal devedora, desde que existentes no seu património à data da instauração da execução, quer sejam anteriores, quer posteriores à data da respectiva penhora.
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Benefícios fiscais – empreendimento turístico – utilidade turística – alcance
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 1119/09 de 27-01-2010)
05-02-2010
I - O disposto na alínea 22) do art. 3º do Decreto-Lei nº 485/88, de 30 de Dezembro, deve ser interpretado no sentido de que o legislador pretendeu revogar as isenções relativas à contribuição industrial e ao imposto complementar - Secção A e B (previstas no art. 16º, nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro) e todas as previstas nos artºs 16º a 27º que se relacionem com a contribuição industrial e imposto complementar - Secção A e B - e não no sentido de que tal norma revogou integralmente os artigos 16º a 27º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro. II - Após a redacção dada ao art. 16º, nº 4 do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 38/94, de 8 de Fevereiro, a definição, a medida e prazos dos benefícios fiscais a conceder a empreendimentos de utilidade turística, no despacho de atribuição de utilidade turística, apenas passou a ser obrigatória relativamente a isenção ou redução de taxas devidas por licenças aos governos civis e à Direcção-Geral de Espectáculos. III - Assim, nos casos referidos no art. 20º, nº 1, do mesmo diploma - isenção de sisa e do imposto sobre sucessões e doações e redução do imposto do selo - os benefícios fiscais aí previstos aplicam-se automaticamente, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos naquele mesmo diploma. IV - Deste modo, reconhecida a utilidade turística à fracção adquirida pelo recorrente, por despacho do Secretário de Estado do Turismo, de 25.08.2006, beneficiava aquele de isenção de sisa (hoje IMT) e de redução de imposto de selo, benefícios estes de aplicação automática e sem necessidade de os mesmos estarem reconhecidos no citado despacho. V - Liquidado e pago o IMT e o imposto de selo e juros compensatórios relativos a aquisição de fracção gozando daqueles benefícios, a respectiva liquidação é ilegal e porque efectuada com cometimento de erro de direito pela Administração Tributária, tem o recorrente direito a juros indemnizatórios, ao abrigo do art. 43º da Lei Geral Tributária.
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IRC - Início da sujeição ao Pagamento Especial por Conta de uma entidade que deixa de estar abrangida pelo Regime da transparência Fiscal 106.º, n.º 1 (anterior artigo 98.º)
05-02-2010
Ficha Doutrinária
Processo: Pedido de Informação Vinculativa n.º 138/2009, despacho de 2009.12.21, do Subdirector – Geral dos Impostos, por delegação.
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CPPT – impugnação judicial – notificação do acto de liquidação – notificação por carta registada com aviso de recepção
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 807/09 de 27-01-2010)
05-02-2010
I - A presunção de notificação prevista nos nºs 5 e 6 do artigo 39º do CPPT funciona em duas situações, a saber: - recusa do destinatário a receber a notificação; - não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. II - Tendo ficado demonstrado que tinha sido deixado aviso, no domicílio fiscal indicado pelo contribuinte, de que as cartas contendo as notificações podiam ser levantadas, o que, efectivamente, não veio a acontecer e que a sua estadia na Suíça não constituiu justo impedimento, "tanto mais que deveria ter dado conta dessa situação à administração fiscal e indicado uma morada no País onde se encontrava" - o que também não fez -, como se decidiu na sentença recorrida e cujo segmento não foi posto em causa, transitando, assim, em julgado, funciona a presunção prevista no predito nº 5, considerando-se a notificação feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (vide predito nº 6).
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IVA – valor tributário – imposto sobre veículo – sujeito passivo – pagamento – direito comunitário – reenvio prejudicial
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 766/09 de 27-01-2010)
05-02-2010
I - O facto gerador de imposto sobre veículos é, entre outros, «o fabrico, montagem, admissão ou importação dos veículos», de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto sobre Veículos. II - O sujeito passivo do imposto sobre veículos é o respectivo operador/vendedor, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do mesmo Código do Imposto sobre Veículos. III - Assim, o pagamento do imposto sobre veículos realizado pelo operador/vendedor do automóvel é feito em nome e a título próprio, e não em nome ou por conta do adquirente do veículo. IV - Nas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis (novos) o imposto sobre veículos é incluído no valor tributável em IVA, de acordo com o n.º 3 do artigo 17.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias [RITI]. V - A conclusão, porém, por não se afigurar de conformidade inequívoca e clara com o Direito Comunitário, deve ser colocada como questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a título de reenvio prejudicial.
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RGIT – contra-ordenação fiscal – recurso para melhoria da aplicação do direito – ampliação da matéria de facto
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 905/09 de 27-01-2010)
05-02-2010
I - O nº 2 do art. 73º do RGCO é subsidiariamente aplicável aos recursos jurisdicionais em processo tributário de contra-ordenação, por força do disposto na al. b) do art. 3º do RGIT. II - O tipo legal da infracção prevista e punida pelas disposições conjugadas do nº 4 do art. 17º do DL nº 40/93, de 18/2 e 108º nºs. 1 e 4, al. a) do RGIT, preenche-se com a não apresentação do respectivo pedido de regularização da situação fiscal, na estância aduaneira competente, no prazo de quatro dias úteis após a entrada do veículo no território nacional. III - Se a decisão recorrida enfermar de insuficiência factual em ordem à decisão de direito, impõe-se ordenar a ampliação da matéria de facto.
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IS – usucapião – imóvel – justificação notarial
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 922/09 de 27-01-2010)
05-02-2010
I - Não correspondendo à realidade o documentado numa escritura de justificação notarial de usucapião, a liquidação efectuada pela Administração Tributária em face dos termos dessa escritura está ferida de ilegalidade decorrente de posterior constatação de erro nos seus pressupostos de facto. II - O acto de usucapião de imóvel usucapido constitui o objecto de incidência de tributação em imposto de selo e não também a aquisição de benfeitorias realizadas pelo usucapiente no mesmo imóvel.
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IRS – mais valias – prédio rústico – transmissão – terreno para construção
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 969/09 de 27-01-2010)
05-02-2010
Nos termos do disposto no art. 5º do DL nº 442-A/88, de 30/11, que estabelece um regime transitório para rendimentos da categoria G de IRS, não são tributados em sede deste imposto os ganhos obtidos com a transmissão de terrenos agrícolas que foram adquiridos antes da vigência do CIRS e se mantinham com essa natureza no momento da entrada em vigor deste.
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IRS - Conta Poupança-Futuro
05-02-2010
Foi aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2010 o Decreto-Lei, aprovado na generalidade, que cria a «Conta Poupança-Futuro» para permitir a concretização dos projectos dos jovens e incentivar o cumprimento da escolaridade obrigatória e a poupança.
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Modelo Convenção da OCDE – Comentários ao documento de trabalho sobre o novo artigo 7º da Convenção Modelo da OCDE
03-02-2010
A 24 de Janeiro 2009, o Comité de Assuntos Fiscais da OCDE colocou em consulta pública um documento de trabalho sobre o novo artigo 7º da Convenção Modelo da OCDE. A OCDE publicou os comentários recebidos sobre este documento.
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IMI – impugnação IMI - junção de documentos na fase de recurso – indemnização pelos encargos suportados com a garantia bancária
02-02-2010
I) -Em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alega¬ção documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. II) -A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não ofere¬cido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. III) -O ónus de alegação é consequência do regime de ónus de prova a cargo do impugnante o qual é determinado pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais do art. 342º nº 1 C. Civil. IV) -A parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento à acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (art. 516º CPC) é a parte que exerce o direito de acção. V) -A prova produzida há-de ser não só a prova aduzida pelas partes, como também a prova que ao juiz se impõe diligenciar nos termos do art. 13º, nº 1 do CPPT. VI) -Tratando-se de erro imputável aos serviços da Administração Fiscal o contribuinte terá sempre direito a ser indemnizado pela prestação de garantia bancária indevida para suspender a execução (nºs 1 e 2, do art. 53º, da Lei Geral Tributária) desde que peticione a atribuição dessa indemnização e se faça prova dos encargos suportados.
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IRC – impugnação de IRC – custo fiscal – projecto de florestação de espécies arbóreas não amortizáveis
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (processo 3542/09 de 26-01-2010)
02-02-2010
I) - A arborização integrante de um projecto de florestação de azinheiras e alfarrobeiras, subsidiado com fundos comunitários, constitui activo imobilizado da empresa. II) -Os investimentos com a plantação de espécies arbóreas com vida útil normal igual ou superior a 100 anos não são reintegráveis ou amortizáveis - código 0040 da Tabela I anexa ao Decreto Regulamentar n° 2/90 de 12 de Janeiro.
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CPPT – IRC – expediente postal registado com aviso de recepção – presunção do seu recebimento pelo destinatário – fundamentos de oposição fiscal
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (processo 3107/09 de 26-01-2010)
02-02-2010
1. O ofício redigido por funcionário da Administração Fiscal, dando conta que o mesmo se destina a levar ao conhecimento do destinatário um concreto acto de liquidação, bem como o aviso de recepção relativo ao registo postal do seu envio, no que concerne aos campos preenchidos pelo remetente, constituem documentos autênticos, nos termos doa art. 369.º, do CC; 2. A assinatura do recibo que constitui o aviso de recepção de expediente postal registado, apenas legitima a presunção do seu recebimento, pelo destinatário, se, daquele aviso, constar, expressamente, a morada do último; 3. A eventual nulidade do acto de citação não constitui fundamento de oposição fiscal.
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IRC – impugnação judicial – conclusões – despesas médicas e medicamentosas - custos
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (processo 3220/09 de 26-01-2010)
02-02-2010
1. Não tendo a recorrente nas suas conclusões das alegações do recurso, quanto a duas questões, vindo apontar qualquer erro ou vício à decisão recorrida que a permita reflectir e a sobre ela exercer um juízo de censura conducente à sua revogação ou alteração e na ausência de qualquer questão de conhecimento oficioso pelo tribunal, nesta parte, o recurso não pode deixar de improceder; 2. As despesas médicas e medicamentosas relativas a ex-trabalhadores de empresa que já não constitui o grupo de empresas tributadas pelo lucro consolidado no exercício a que respeita tributação, bem como as relativas a ex-trabalhadores da empresa dominante, não constituem custos fiscais quando se não demonstra qualquer relação económica entre a sua assunção pela contribuinte e os proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora; 3. E as despesas médicas e medicamentosas relativas a trabalhadores no activo da empresa dominante, podem constituir custos como realizações de utilidade social desde que como tal sejam reconhecidas pela DGCI, devendo revestir carácter geral e não terem a natureza de remunerações ou serem de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
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IMI – impugnação judicial – avaliação – coeficiente de localização
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (processo 3232/09 de 26-01-2010)
02-02-2010
1.A determinação do valor tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da fórmula legal constante na norma do art. 38.º, n.º1 do CIMI; 2. Os coeficientes de localização a ter em conta na avaliação de cada prédio depende da fixação entre um máximo e um mínimo previsto em Portaria para o efeito publicada ao abrigo do art.º 42.º do mesmo CIMI e para cada Município; 3. E o concreto coeficiente de localização a aplicar em dada avaliação é o fixado numa outra Portaria emitida ao abrigo do art.º 62.º do mesmo CIMI, sob proposta da CNAPU, onde dentro de cada município são fixados os diversos zonamentos com um concreto coeficiente de localização para aplicar a todos os prédios nele localizados.
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CPPT – IRC - apuramento de dívidas à administração fiscal – reprivatização
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2010 (processo 457/09 de 25-11-2009 publicado no Diário da República nº 22, Série I de 2-02-2010)
02-02-2010
Uniformiza a jurisprudência no sentido de que pertence ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a competência em razão da matéria para conhecer da acção administrativa especial que tem por objectivo saber se constituem despesas a cargo do Fundo de Regularização da Dívida Pública as importâncias decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando estas não tenham sido consideradas no respectivo processo de avaliação.
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IVA - Já se encontra disponível a entrega da Declaração Recapitulativa de IVA, impressos de 2010
01-02-2010
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IVA - Já se encontra disponível a entrega da Declaração Periódica de IVA, impressos de 2010
01-02-2010
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CPPT – LGT – acto tributário – valor do prédio – garantia inidónea – impugnação judicial – acção administrativa especial – convolação do processo
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (processo 3285/09 de 19-01-2010)
01-02-2010
I – Trata-se de um acto tributário, judicialmente atacável, o despacho pelo qual se considera inidónea como garantia a hipoteca voluntária de um prédio com o fundamento de que o respectivo valor matricial não cobre o valor da dívida ao Fisco. II – Neste caso, o meio processualmente adequado para questionar a validade do acto é a acção administrativa especial e não a impugnação judicial dado não estar em causa um acto de fixação de um valor patrimonial mas antes um acto que elegeu o valor matricial como critério para aquilatar a idoneidade de uma garantia prestada. III – É de convolar, por se mostrar tempestiva, a petição inicial de impugnação em petição de acção administrativa especial, por força do disposto nos art.ºs 98º, n.º 4, do Código de Procedimento e Processo Tributário, 97º, n.3, da Lei Geral Tributária, e 199º, n.º1, do Código de Processo Civil.
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Tributação automóvel: Comissão Europeia insta Portugal a alterar a sua legislação sobre o imposto de circulação anual relativo aos veículos a motor (IP/10/92)
29-01-2010
A Comissão Europeia instou Portugal a alterar a sua legislação sobre o imposto de circulação anual relativo aos veículos a motor. O pedido da Comissão foi feito através de um parecer fundamentado nos termos do artigo 258º do Tratado da União Europeia. Se a legislação portuguesa em causa não for alterada a fim de cumprir o parecer fundamentado, a Comissão pode decidir submeter a questão ao Tribunal de Justiça Europeu.
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IS – transmissão para efeitos fiscais – valor patrimonial – usucapião – avaliação
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 773/09 de 20-01-2010)
29-01-2010
Tendo sido adquirido por usucapião apenas o prédio rústico onde foi erguida uma construção, só o valor daquele deve ser considerado para efeitos de incidência de imposto de selo.
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IVA – Sexta Directiva - Artigo 13º, A, nº 1, alínea j) – Isenção – Aulas de ensino escolar ou universitário, dadas por docentes a título pessoal – Prestações efectuadas por um docente independente no âmbito de cursos de formação profissional contínua organizados por um instituto terceiro (No processo C-473/08 de 28-01-2010)
29-01-2010
1) O artigo 13º, A, nº 1, alínea j), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que as prestações de docente fornecidas por um engenheiro diplomado num instituto de formação com o estatuto de associação de direito privado, no âmbito de ciclos de formação sancionados por um exame, destinados a participantes já titulares de, pelo menos, um diploma de Arquitectura ou de Engenharia passado por um estabelecimento de ensino superior, ou com formação equivalente, podem constituir «lições [...] relativas ao ensino escolar ou universitário», na acepção dessa disposição. Podem também constituir lições desse tipo outras actividades, para além da de docente propriamente dita, desde que sejam exercidas, no essencial, no âmbito da transmissão de conhecimentos e de competências entre um docente e os alunos, relativos ao ensino escolar ou universitário. Se for necessário, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se todas as actividades em causa no processo principal constituem «lições» relativas ao «ensino escolar ou universitário», na acepção dessa disposição. 2) O artigo 13º, A, nº 1, alínea j), da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, não se pode considerar que uma pessoa como T. Eulitz, sócio da recorrente no processo principal, que fornece prestações como docente no âmbito dos cursos de formação propostos por um organismo terceiro, dá lições «a título pessoal», na acepção dessa disposição.
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IVA – versão consolidada da Directiva do IVA
28-01-2010
Foi publicada no Jornal Oficial da Comissão Europeia uma versão consolidada da Directiva do IVA (sem força vinculativa).
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IVA - Luta contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias (alteração do Regulamento (CE) no 1798/2003)*
28-01-2010
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) no 1798/2003 com vista a lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias (COM(2008)0147 — C6-0155/2008 — 2008/0059(CNS)).
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IVA - Luta contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias (alteração da Directiva 2006/112/CE) *
28-01-2010
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado com vista a lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias (COM(2008)0147 — C6-0154/2008 — 2008/0058(CNS)).
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IVA - Relatório Especial no 8/2007 do Tribunal de Contas relativo à cooperação administrativa no domínio do IVA
28-01-2010
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Dezembro de 2008, sobre o Relatório especial no 8/2007 do Tribunal de Contas Europeu relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (2008/2151(INI)).
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LGT – CPPT – impugnação judicial – benefícios fiscais – utilidade turística – juros indemnizatórios
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 937/09 de 20-01-2010)
28-01-2010
I - Os benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 20.º do DL 423/83, de 5/12, não foram revogados pelo DL 485/88, de 30/12, pois o âmbito da revogação operada pelo artigo 3.º, n.º 22 deste último diploma restringe-se apenas aos benefícios fiscais atribuídos em sede de contribuição industrial e imposto complementar. II - Tais benefícios fiscais são de aplicação automática desde que verificadas as condições previstas nesse mesmo preceito: que a aquisição do imóvel se destine à instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento. III - Atenta a natureza dos benefícios em causa não é condição que os mesmos constem do despacho de atribuição da utilidade turística. IV - Pagos IMT e imposto de selo, relativos a aquisição de imóvel que gozava daqueles benefícios, tem o contribuinte direito a juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT.
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IVA – CPPT - oposição à execução – falta de notificação – liquidação – prazo de caducidade – erro na forma de processo – imposto de obrigação única
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 696/09 de 20-01-2010)
28-01-2010
I - Tendo o tribunal “a quo” configurado a situação explanada pela oponente como sendo a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade e não como a caducidade do direito à liquidação e constituindo o facto assim enunciado fundamento expresso de oposição previsto da alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT é manifesto inexistir o alegado erro na forma de processo. II - O artigo 88.º do Código do IVA, na redacção invocada pela recorrente e nos termos da qual o termo inicial do prazo de caducidade se contaria no IVA do termo do ano em que se verificou a exigibilidade do imposto, foi tacitamente revogado aquando da entrada em vigor do Código de Processo Tributário de 1991 (CPT), atendendo ao disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 154/91 de 23 de Abril bem como, a contrario, ao disposto no artigo 4.º do mesmo diploma, na medida da sua incompatibilidade com o disposto no artigo 33.º do CPT. III - Assim, atendendo ao disposto no artigo 33.º do CPT e à inequívoca natureza de imposto de obrigação única do IVA, à inaplicabilidade do disposto sobre a matéria no artigo 45.º da Lei Geral Tributária em observância do prescrito no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro e também à irrelevância para o caso dos autos - em razão do tempo desta, posterior à própria notificação das liquidações – da alteração introduzida no n.º 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 32-B/2002 de 30 de Dezembro, forçoso é concluir que à data da notificação edital das liquidações havia-se já esgotado o prazo legalmente estabelecido de cinco anos para a notificação da liquidação do tributo em causa.
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IVA – cessação – dedução de imposto
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 974/09 de 20-01-2010)
28-01-2010
I - Se é certo que à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA a condição de sujeito passivo do prestador de bens e serviços constitui um requisito essencial do direito à dedução, a verdade é que tal condição não se define um função de um “estatuto” que se adquira com a declaração de início de actividade nos termos do artigo 30.º, n.º 1 do CIVA e se perca como decorrência da declaração de cessação de actividade ao abrigo do sequente artigo 32.º. II - Antes a condição de sujeito passivo se pode definir em função de cada acto tributável e daí que o adquirente de serviços sempre tenha direito à dedução do montante do IVA mencionado na respectiva factura.
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RGIT – IVA – contra-ordenação fiscal – fixação – coima – concurso de infracções
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 1037/09 de 20-01-2010)
28-01-2010
I - A imposição legal de indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima sob pena de nulidade da decisão, contida na 2ª parte da alínea c) do artigo 79.º do RGIT, visa dotar o arguido das informações indispensáveis à preparação da sua defesa, habilitando-o a adversar a existência e valoração dos elementos concretamente considerados com vista à contestação e diminuição do montante da coima que lhe foi aplicada. II - Deste modo, se a coima é fixada no limite mínimo abstractamente aplicável ou num valor muito próximo dele, de tal modo que não assuma relevo jurídico autónomo, a falta de indicação dos elementos considerados na fixação não é sancionada com nulidade, constituindo mera irregularidade nos termos dos artigos 118.º n.º 1 e 123.º do Código de Processo Penal, porquanto essa omissão não é susceptível de causar prejuízo ao arguido, pois que ele não pode ver diminuído o montante da coima aplicada. III - Quando a decisão que aplica uma coima única pela prática de duas infracções é omissa no que toca ao montante fixado para cada uma das infracções em concurso e no que toca às circunstâncias que, nos termos preconizados pela alínea c) do nº 1 do artigo 79º do RGIT, terão influído na sua determinação, bem como no que toca aos elementos que contribuíram para a fixação da coima única aplicada, inviabilizando qualquer juízo sobre a adequação dos montantes concretamente fixados e impedindo o conhecimento do limite mínimo abstractamente aplicável à coima única, não pode afirmar-se a existência de uma mera irregularidade.
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IVA – impugnação de IVA – omissão de pronúncia – conhecimento da prescrição da dívida do processo de impugnação – obrigações declarativas – mudança de regime
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (processo 3583/09 de 12-01-2010)
28-01-2010
I) -A sentença só enferma de nulidade por omissão de pronúncia quando não se pronuncia sobre questão que foi invocada violando o disposto na alínea d) do n° l do art. 668º do CPC – cfr. Art. 125º do CPPT. II) -Não obstante o tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr. parte final do n° 2 do artigo 660° do CPC), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim eventual erro de julgamento na medida em que se deve considerar que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. III) -Assim, ainda que se verificasse a prescrição das dívidas exequendas, posto que era de conhecimento oficioso (cfr. Art. 175º do CPPT), a omissão de pronúncia sobre tal questão nunca consubstanciaria nulidade da sentença, mas, tão-somente, erro de julgamento. IV) -No caso posto ao veredicto deste Tribunal, porque ocorreu a instauração da execução fiscal tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida, a reclamação e a própria impugnação, seguindo a pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, deveriam ser também consideradas na eficácia interruptiva que a lei lhe outorga. V) -Porque os autos não contêm elementos que, com base apenas na execução, reclamação e/ou impugnação, facultem o seu conhecimento, improcede a referida questão da prescrição, sem prejuízo de a mesma poder/dever ser suscitada junto da execução fiscal para ser apreciada pela AT com base em todos os pertinentes elementos de que disponha. VI) -Impende sobre os sujeitos passivos de IVA a obrigação de declarar o seu enquadramento para efeitos fiscais, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de liquidar e deduzir ou não o Imposto Sobre o Valor Acrescentado, sem prejuízo de a administração tributária fiscalizar se estão verificados os pressupostos legais de que o sujeito passivo se arroga. VII) -Tendo a AT baseado a liquidação do IVA impugnado no facto de a Impugnante durante o ano em causa ter liquidado e deduzido indevidamente o Imposto Sobre o Valor Acrescentado, postergando o enquadramento legal imperativo do art. 53° do CIVA, quando é certo que os sujeitos passivos de IVA, mesmo que indevidamente liquidem o imposto, estão obrigados a entregá-lo ao Estado sem que possam deduzir o Imposto suportado a montante, nenhuma censura merece o seu agir. VIII) – Isso porque no período de 01/01/93 a 31/01/95, a Impugnante estava enquadrada no regime de isenção previsto no art. 53° do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado e liquidou o IVA que não podia deduzir, irrelevando para o efeito o facto de já ter atingindo o volume de negócios que a afastavam do regime estabelecido no art. 53° do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, facto que, embora alegado, nem sequer foi provado e que, de todo o modo, era inócuo, dada a falta de apresentação da declaração de alterações a que aquela estava obrigada se se verificasse tal pressuposto, como também era seu ónus.
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CPPT – LGT – execução fiscal – anulação de venda – tempestividade do pedido de anulação – conceito de terreno para construção – erro sobre as características do bem vendido
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (processo 3589/09 de 12-01-2010)
28-01-2010
I. - Nos termos dos art. 257° nºs 1 al. c) e 2, do CPPT a anulação da venda com fundamento nos casos previstos no Código de Processo Civil pode ser requerida no prazo de 15 dias e o prazo conta-se da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento. II. -Assumindo o processo de execução fiscal natureza judicial, por mor do disposto no artigo 103º, nº 1, da Lei Geral Tributária (LGT), o prazo para a prática de qualquer acto no seu âmbito conta-se nos termos do Código de Processo Civil por injunção normativa contida no artigo 20º, nº 2, do CPPT. III. -Tendo o prazo de 15 dias para apresentação da oposição o seu termo «a quo» no dia 13/12/2007 e o seu termo «ad quem» no dia 09/01/2008, conclui-se que à data de entrada em juízo da petição inicial em 28/01/2008, já se havia esgotado o dito prazo de que a requerente dispunha para apresentação da petição. IV. -Em tal conspecto ocorreu, inexoravelmente, a caducidade do direito de acção, excepção peremptória, que implica a absolvição do pedido, nos termos previstos no artigo 493º, nº 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, al. e), do CPPT.
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IRC – juros compensatórios – culpa
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (processo 3177/09 de 12-01-2010)
28-01-2010
A razão de ser dos juros compensatórios prende-se, além do mais, com um juízo de censura, a título de culpa, ou seja, numa conduta dolosa ou negligente, imputável ao sujeito passivo, determinante do não recebimento atempado, pelo Estado, da totalidade do imposto devido e, nessa medida, constitutiva de uma obrigação de indemnizar de natureza civil.
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IRC – impugnação judicial – métodos indirectos – omissão de pronúncia – notificação – fundamentação – inquisitório – dúvida fundada
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (processo 2991/09 de 12-01-2010)
28-01-2010
1. Padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade, a sentença recorrida que não conheceu de questão suscitada pela FP na sua contestação e alegações pré-sentenciais, de falta de válido pedido de revisão da matéria tributável, para que, na impugnação judicial, se pudesse conhecer dos vícios assacados à liquidação adicional de falta de pressupostos para a passagem a métodos indirectos e errada quantificação; 2. Os eventuais vícios dos actos de notificação não contendem com a validade do acto de liquidação mas tão só com a respectiva eficácia; 3. Encontra-se fundamentada do ponto de vista formal o acto de fixação do lucro tributável, quando apoiado em factualidade clara, suficiente e congruente, que permite ao contribuinte apreender as concretas motivações por que teve lugar tal fixação e não qualquer uma outra; 4. No procedimento de inspecção deve a AT realizar as diligências que repute necessárias ao correcto apuramento dos factos, sem embargo da participação do contribuinte na formação da decisão; 5. Inexiste dúvida fundada quanto à existência e quantificação do facto tributário quando a AT cumpriu o seu ónus probatório, carreando para os autos indícios certos e seguros, não infirmados por qualquer outra prova, que fundam a existência e dimensão da matéria tributável fixada.
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IVA – IRC – impugnação judicial – fundamentação – pressupostos para métodos indiciários – errada quantificação
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (processo 3053/09 de 12-01-2010)
28-01-2010
1. Encontram-se fundamentados do ponto de vista formal, os actos de liquidação fundados em factualidade constante do relatório do exame à escrita, cujo conteúdo foi aportado pelos vogais na comissão de revisão e nele, em parte, fundaram um acordo quanto ao imposto a liquidar e quanto ao lucro tributável dos exercícios, cujas premissas, suficientes, claras e congruentes, constituem o esteio, o suporte, por que tiveram lugar aquelas liquidações e não quaisquer umas outras; 2. Tendo os vogais reunidos em sede de comissão de revisão examinado o relatório do exame à escrita e chegado a um acordo, nalguns aspectos diverso do contido no mesmo relatório, é de exigir a este acordo um menor grau de fundamentação e densificação do que se o mesmo não tivesse sido obtido; 2. Encontram-se preenchidos os pressupostos para o lucro tributável ser apurado por métodos indirectos quando através da contabilidade da contribuinte, mercê das suas omissões, deficiências e irregularidades, não é possível apurar os reais custos e nem os reais proveitos; 3. Em sede de impugnação judicial, mesmo anteriormente no âmbito da vigência do CPT, cabia à Administração Fiscal assentar os pressupostos que levaram à tributação, em juízos de probabilidade, necessariamente elevada, sem exigir uma certeza do facto tributário, em que a maior parte das vezes, não é possível; 4. E ao contribuinte, que alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação.
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Proposta de Orçamento para 2010
27-01-2010
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IEC - Reconhecimento da isenção do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)
26-01-2010
Foi publicada no site da DGAIEC a Circular n.º 11/2010, Série II com o objectivo e em conformidade com o ponto 3.2.2.2 do Manual dos Impostos Especiais de Consumo de identificar uma empresa e respectiva instalação beneficiária de isenção do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP), reconhecida para os produtos constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 71.º do CIEC, consumidos na referida instalação - Firma: Recauchutagem 31, S.A.
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IRS – Declaração Modelo 3 de IRS em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010
26-01-2010
Foi publicado no Portal das Finanças o Ofício Circulado n.º 20144 de 26-01-10 que com o objectivo de uniformizar a informação a prestar aos contribuintes dá a conhecer as principais alterações operadas nos referidos modelos de impressos e respectivas instruções.
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CPPT – LGT – Arresto/oposição – responsável subsidiário – aquisição processual
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (processo 3687/09 de 12-01-2009)
26-01-2010
1. Não é, em nenhuma medida, questionável, por tão explícita e objectiva letra da lei – cfr. art. 136.º n.º 1 CPPT, a possibilidade do arresto poder incidir sobre bens propriedade de um responsável subsidiário, por dívidas fiscais de outrem. Mais, é permitido e, por isso, legal, o arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração de um qualquer processo de execução fiscal ou sem que este haja sido chamado ao mesmo por via de reversão, ou seja, “é desnecessário demonstrar a efectivação da responsabilidade subsidiária do requerido”. 2. Outrossim, indiscutível é a necessidade de a administração tributária/AT, mediante a representação da Fazenda Pública, alegar e comprovar, ao requerer o arresto, mesmo que sumariamente, por estarmos no âmbito de uma providência/procedimento cautelar, factos idóneos a demonstrar a reunião, o preenchimento, dos pressupostos legais para a efectivação do mecanismo da reversão, isto é, que estão verificados os requisitos positivados nos arts. 24.º LGT e 153.º n.º 2 CPPT. 3. Na condição de gerente nominal, pelo menos, no período de tempo compreendido entre 12.3.1998 e 3.10.2006, mostra-se, impressiva e inelutavelmente, demonstrado que até ao final do 1.º trimestre de 2004 o oponente promoveu a mudança de instalações da sociedade, bem como, que, em Abril ou Maio de 2003, contratou Maria Teresa Ferreira Heitor na qualidade de economista para colaborar na administração e gestão da PooIgar (…) e, ainda, que, sem qualquer delimitação temporal explícita, decisivamente, se encontrava “encarregado da área administrativa e financeira, desempenhando funções de relações públicas, representando a Poolgar - Construções e Manutenção de Piscinas e Jardins, Lda., em feiras nacionais e internacionais, e era quem negociava com os fornecedores as condições de fornecimento, e quando a empresa não tinha fundos, era quem procedia aos pagamentos (…)”, sendo que, “depositava dinheiro ou emitia cheques pessoais, quando havia saldo negativo na conta da firma Poolgar (…). 4. Disponibilizando os autos este acervo de factos provados, não há como sustentar que o oponente/recorrido deixou a gerência efectiva da sociedade devedora originária em, pelo menos, momento anterior àquele que, oficialmente, marca a renúncia ao cargo de gerente - 3.10.2006 -, para que havia sido nomeado no ano de 1998. 5. Assim, o processo faculta os dados factuais necessários, para que, sem reservas, se admita, como muito provável, o chamamento do oponente/recorrido, como responsável subsidiário, ao competente processo de execução fiscal. Isto porque, entendemos minimamente indiciados os pressupostos legais legitimadores de tal chamada, ou seja, está, em cumulação, verificado que ocorre uma potencial situação de fundada insuficiência do património da sociedade devedora originária para satisfazer a futura dívida exequenda e acrescido – cfr. art. 153.º n.º 2 al. b) CPPT, bem como, que, por parte daquele, foi assumido o exercício, de facto, do cargo de gerente da mesma, nos períodos de verificação do facto constitutivo, do pagamento ou da entrega dos impostos encontrados em falta/dívida – cfr. art. 24.º n.º 1 LGT. 6. Esta conclusão é assumida não obstante, ao invés do sentido da pronúncia supra emitida, a AT, nesta sede, processualmente representada pela Fazenda Pública, não haver comprovado, mesmo que sumariamente, factos idóneos a demonstrar a verificação perfunctória de requisitos essenciais, positivados no art. 24.º LGT, porquanto funciona, aqui, a determinação do art. 515.º CPC, no sentido de que “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las”. Trata-se do princípio da aquisição processual, segundo o qual, “só interessa saber o que está provado, e não quem o provou.
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IVA – Tabela de derrogações actualizada até 31 de Dezembro de 2009
26-01-2010
Já se encontra disponível no site da Comissão Europeia um documento com a tabela de derrogações actualizada a 31 de Dezembro de 2009. Este documento enumera as autorizações existentes dadas aos Estados-Membros para introduzirem medidas especiais derrogatórias das regras normais do IVA em conformidade com o art. 395º da Directiva 2006/112/CE. Estas autorizações são dadas com a finalidade de permitir aos Estados-Membros simplificar os procedimentos de tributação do IVA ou com a finalidade de prevenir certos tipos de fraude ou evasão fiscal. Contudo, os Estados-Membros não são obrigados a aplicar as derrogações para as quais tenham recebido autorização.
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IVA - medida em derrogação aos artigos 168º, 193º e 250º da Directiva 2006/112/CE
25-01-2010
Foi publicada no JOCE (L 19/5 de 23-01-2010) a Decisão de Execução do Conselho (2010/39/EU), de 19 de Janeiro de 2010, que autoriza a República Portuguesa a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168º, 193º e 250º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação à República Portuguesa e é aplicável de 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2012.
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CPT – LGT – oposição à execução fiscal – prescrição – interrupção – devedor solidário
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 1144/09 de 13-01-2010)
22-01-2010
Na vigência do CPT, na ausência de qualquer norma de teor idêntico ao n.º 2 do artigo 48.º da LGT, as causas de suspensão ou interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produzem efeitos em relação ao devedor solidário por serem pessoais de cada devedor (artigo 521.º do CC).
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CPPT – IMT – execução fiscal – anulação da venda – direito de retenção – arrendamento
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 802/09 de 13-01-2009)
22-01-2010
I - Para efeito do disposto na alínea a), n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, o conceito de ónus reais abrange os direitos reais de gozo, de garantia e o arrendamento, sendo que os ónus e limitações relevantes são apenas os que não caducam com a venda em execução. II - O direito de retenção, enquanto direito real de garantia que resulta directamente da lei sem necessidade de declaração judicial nesse sentido, caduca com a venda em execução - primeira parte do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil. III - O contrato de arrendamento celebrado posteriormente à penhora do imóvel em processo de execução fiscal é inoponível em relação a essa execução - artigo 819.º do Código Civil.
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Liberdade de estabelecimento – Livre circulação de capitais – Fiscalidade directa – Legislação em matéria de imposto sobre o rendimento – Determinação do rendimento tributável das sociedades – Sociedades que se encontram numa situação de interdependência – Suprimento a título excepcional ou gratuito atribuído por uma sociedade residente a uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro – Montante do suprimento em causa que é adicionado aos lucros próprios da sociedade residente que o atribuiu – Repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados Membros – Luta contra a evasão fiscal – Prevenção das práticas abusivas – Proporcionalidade (No processo C-311/08 de 21-01-2010)
21-01-2010
O artigo 43º CE, lido em conjugação com o artigo 48º CE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe em princípio a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual uma sociedade residente é tributada por um suprimento a título excepcional ou gratuito quando esta o tenha concedido a uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, com a qual aquela primeira sociedade mantém, directamente ou indirectamente, relações de interdependência, ao passo que uma sociedade residente não é tributada por esse suprimento quando este tenha sido concedido a outra sociedade residente, com a qual aquela primeira sociedade mantém o mesmo tipo de relações. No entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar que a legislação em causa no processo principal não excede o necessário para atingir os seus objectivos, considerados no seu conjunto.
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IVA - Pedido de decisão prejudicial – Sexta Directiva – Artigo 18º, nº 4 – Legislação nacional que prevê um prazo de caducidade de três anos para o reembolso do IVA pago em excesso (No processo C-472/08 de 21-01-2010)
21-01-2010
O artigo 18º, nº 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê um prazo de caducidade de três anos para a apresentação de um pedido de reembolso dos montantes de IVA recebidos indevidamente pela Administração Fiscal desse Estado.
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IS – impugnação judicial – usucapião - incidência
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 1124/09 de 13-01-2010)
21-01-2010
I - Pelo imposto do selo tributam-se, inter alia, os actos de aquisição de imóveis, incluindo o acto de aquisição por meio de usucapião. II - E, assim, o acto de «aquisição por usucapião» do imóvel usucapido é objecto de incidência de tributação em imposto de selo, e não também o acto de aquisição de obras ou benfeitorias realizadas no mesmo imóvel pelo próprio usucapiente.
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CPPT – garantia bancária – execução – responsabilidade subsidiária
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 1202/09 de 13-01-2009)
21-01-2010
A legitimidade do responsável subsidiário para intervir na execução fiscal como executado resulta de ter sido contra ele ordenada a reversão da execução. A execução de garantia prestada a título pessoal exigiria, para efeitos do disposto no art. 153º do CPPT, que o garante se tivesse obrigado como principal pagador e exigiria a sua prévia citação.
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IRS – graduação de créditos
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 917/09 de 13-01-2010)
21-01-2010
Os créditos reclamados pela Fazenda Pública, relativos a IRS, gozando apenas do privilégio imobiliário nos termos do art. 111º do CIRS, não preferem aos créditos também reclamados garantidos por hipoteca.
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Financeiro - Boletim Informativo com a Síntese da Execução Orçamental de Dezembro de 2009
21-01-2010
Já se encontra disponível no site da DGO o Boletim Informativo com a Síntese da Execução Orçamental de Dezembro de 2009 (Execução Orçamental do Subsector Estado, Janeiro a Dezembro de 2009; Execução Orçamental da Segurança Social, Janeiro a Dezembro de 2009; Quadros anexos).
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Financeiro - Comentários à proposta de revisão dos Capítulos I - III dos princípios aplicáveis em matéria de preços de transferência
20-01-2010
A 9 de Setembro de 2009, a OCDE publicou uma proposta de revisão dos Capítulos I - III dos princípios aplicáveis em matéria de preços de transferência destinados às empresas multinacionais e às Administrações Fiscais (Guidelines da OCDE). A OCDE publicou os comentários recebidos sobre este documento.
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Segurança social - factor de sustentabilidade
19-01-2010
Foi publicada no Diário da República nº 11, Série I de 18-01-2010 a Resolução da Assembleia da República n.º 7/2010 que recomenda ao Governo a monitorização da aplicação do factor de sustentabilidade na determinação do montante das pensões, de modo a prevenir a ocorrência de consequências socialmente injustas para os pensionistas.
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IVA - artigo 22.º do Código do Imposto sobre Valor Acrescentado
19-01-2010
Foi discutido na Assembleia da República o Projecto de Lei 34/XI que altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
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IVA – Artigo 6º do Código
15-01-2010
Dado ter sido publicado pela Administração Fiscal com algumas incorrecções junto anexo o ofício circulado 30115 de 29-12-2009 devidamente corrigido.
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Financeiro – Regime Jurídico do Processo de Inventário
15-01-2010
Foi publicada no Diário da República nº 10, Série I de 15-01-2009 a Lei n.º 1/2010 que procede à primeira alteração à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que «Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro», estabelecendo um novo prazo para a sua entrada em vigor.A presente lei entra em vigor no dia 18 de Julho de 2010 e produz efeitos a 18 de Janeiro de 2010.
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IVA - Regime de isenção do IVA nas transmissões de bens transportados na bagagem pessoal por viajantes residentes em países terceiros (Ref.ª Circular n.º 11/97, Série II; Circular n.º 27/98, Série II)
15-01-2010
Foi publicada na DGAIEC a Circular n.º 6/2010, Série II de modo a esclarecer dúvidas práticas de aplicação do regime de isenção na exportação. As instruções presentes nesta circular vêm regulamentar o regime de vendas a viajantes residentes em países terceiros (artigos 1º a 5º). São revogadas as circulares nº 27/98 e nº 11/97, ambas da Série II.
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IVA – alteração à Directiva 2006/112/CE
15-01-2010
Foi publicada no JOCE (L 10/14 de 15-01-2010) a Directiva nº 2009/162/UE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que altera diversas disposições da Directiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
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IRS - IRC - IVA - SELO – calendário fiscal 2010
15-01-2010
Já se encontra disponível no portal das finanças o calendário fiscal com as obrigações declarativas e pagamento de impostos para 2010.
obrigações declarativass
obrigações de pagamento
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IRS - retribuição mínima mensal garantida para 2010
15-01-2010
Foi publicado no Diário da República nº 10, Série I de 15-01-2010 o Decreto-Lei n.º 5/2010 que actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2010. O Governo decidiu aumentar para o ano de 2010, a RMMG de €450 para €475, o que corresponde a um acréscimo de 5,6% face ao ano de 2009. É revogado o Decreto-Lei nº 246/2008, de 18 de Dezembro. O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Incumprimento de Estado - Livre circulação de capitais - Artigo 56º CE - Artigos 31º e 40º do Acordo sobre o EEE - Fiscalidade directa - Retençao na fonte efectuada sobre os dividendos exportados - Crédito na sede do beneficiário do dividendo, nos termos de uma Convenção preventiva da dupla tributação (No processo C-540/07 de 19 de Novembro)
14-01-2010
1) Ao sujeitar os dividendos distribuídos a sociedades estabelecidas noutros Estados Membros a um regime fiscal menos favorável do que aquele que é aplicado aos dividendos distribuídos às sociedades residentes, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 56º, nº 1, CE. 2) A acção é julgada improcedente quanto ao restante. 3) A República Italiana é condenada a suportar três quartos das despesas. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar o outro quarto das despesas.
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IRS – declaração Modelo 10 em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010
08-01-2010
Foi publicado na DGCI o Ofício Circulado nº 20143 de 07-01-10 no âmbito de se terem suscitado algumas questões relacionadas com a identificação de rendimentos e respectivas taxas de retenção, tendo-se entendido como necessário proceder ao aperfeiçoamento das instruções de preenchimento.
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EBF - Cessação da isenção prevista no nº 1 do artigo 46º do EBF (habitação própria e permanente) motivada pelo arrendamento de uma ou mais divisões do prédio isento
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: 2286/09, com despacho de concordância de 2009.12.21 da Subdirectora-Geral para a área dos impostos sobre o património.
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EBF - Fundos de investimento – imputação de retenções na fonte a titulares de unidades de participação (UP) (Artigo 22.º)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: 283/93, com Despacho de Director-Geral de 1995-01-18.
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IVA - Regularização de imposto (Artigo 71º, n.º 7)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: R160 2005071 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 24/11/2005.
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IVA - Regularização de imposto (Artigo 71º, n.º 7)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: R160 2003127 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 27/12/2005.
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IVA - Regularização de imposto. Comprovativo de que o adquirente tomou conhecimento da regularização (Artigo 71.º, n.º 5)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: R160 2004196 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 04/11/2005.
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IVA – Regularização do imposto (Artigo 71.º, n.º 5)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: R160 2004028, com despacho concordante do Director Geral dos Impostos, em 04/05/2005.
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IVA – Regularização (Artigo 71º, nº 3)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: R160 2006082 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 11-09-06.
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IVA - Sociedades de factoring - Cessão de créditos (Artigo 71º)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: C020 2006067– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 21-12-06.
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IVA - Créditos incobráveis (Artigo 71º)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: C020 2007013 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 20-07-07
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IVA - Alteração à taxa normal – regularizações (Artigo 71.º)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: F051 2005039, com despacho concordante do Sr. Director Geral dos Impostos, em 19-07-2005.
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IVA - Passagem ao regime normal (Artigo 58º)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: O029 2006440 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 27-03-07.
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IVA - Bens em Circulação - Prestador de Serviços - Sujeito Passivo abrangido pelo Art. 53º (Artigo 53.º - DL 147/2003, de 11 de Julho)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: F254 2004055, com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director Geral dos Impostos, em 13/12/2005.
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IVA – Autofacturação - Emissão em língua estrangeira (Artigo 35º, nº 11)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: F061 2007045 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 26-03-07
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IVA - Facturas emitidas por revendedores de combustíveis líquidos (Artigo 36º, nº 5)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: F061 2008557 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 22-01-2009.
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IVA - Facturas em língua estrangeira (Artigo 35º)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: D051 2007101 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 11-06-07.
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IVA - Facturas - Documentos de quitação (Artigo 35º)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: F061 2006150 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 24-11-06.
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IVA - Facturação por conta de terceiros (Artigo 35.º)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: R139 2004140 com despacho concordante do Director-Geral dos Impostos, em 14/02/2005, e desde que a exponente facture e liquide IVA aos clientes comuns, no mesmo período em que a empresa X factura a exponente.
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IVA - Representante fiscal (Artigo 29º, nº 1)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: O029 2007416 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 23-05-07.
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IVA - Entidade não residente. Operações realizadas em Portugal (Artigo 29.º, n.º 2, 3 e 4)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: I302 2005006 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 13/10/2005.
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IVA - Facturação global (Artigo 28º, nº 6)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: F061 2005221 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 19-07-06.
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IVA - Facturação global – Dedução - Facturas emitidas fora do prazo legal (Artigo 28, nº 6 e 91º, nº 2)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: F061 2004383 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 27-07-06.
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IVA - Declaração periódica - aquisições intracomunitárias isentas (Artigo 28º, nº 1, c))
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: A509 2006387 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 24-07-07.
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IVA - Declaração anual – Anexo P (Artigo 28º, nº 1, alínea f))
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: A509 2006220 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 12-07-06.
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IVA - Dedução - Pavilhão desportivo (Artigo 23º, nº 1)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: D051 2006033 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 04-05-07.
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IVA – Actividades mistas. Exercício do direito à dedução. Afectação real.Despesas comuns. Prorata específico.(Artigo 23.º)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: A090 2002005, com despacho concordante do Director-Geral dos Impostos, em 19/05/2005.
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IVA - Transporte particular de passageiros (Artigo 21º)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: D051 2005159 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 18-09-2007
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IVA - Explicações e aulas de dança (Artigo 18º, nº 1, c))
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: A100 2007673 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 11-12-2007
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IVA – Indemnizações (Artigo 16º)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: V023 2007015 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 12-11-2007.
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IVA - Colchões e almofadas antiescaras (Artigo 18º e Verba 2.6 – Lista I)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: T120 2007314 – despacho do Director-Geral dos Impostos em, 12-09-2007.
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IVA - Emissão de facturas em trabalhos realizados na recuperação de Edifícios (Artigo 18º e Verba 2.24 – Lista I)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: T120 2007480 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 02-11-2007.
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IVA – Livros (Artigo 18º e Verba 2.3 – Lista I)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: T120 2007599 - despacho do Director-Geral dos Impostos, em 05-11-2007.
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IVA - Livros educativos (Artigo 18º e Verba 2.3 – Lista I)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: T120 2007458 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 18-09-2007.
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IVA - Obras de beneficiação, remodelação, restauro e ampliação de prédio para habitação própria (Artigo Art. 18º e Verbas 2.1 e 2.24 – Lista I)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: R139 2007415 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 19-12-2007.
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IVA - Prestação de serviços domiciliários; transmissão de ventiladores (Artigo 18º e Verbas 2.5 e 2.25 – Lista I)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: F051 2007058 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 02-01-2008.
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IVA - Produtos de limpeza e higiene (Artigo 18º e Verba 2.4 – Lista I)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: T120 2006434 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 07-11-2007.
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IVA - Recuperação de prédios situados em centro histórico (Artigo 18º e Verba 2.21 – Lista I)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: T120 2007668 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 14-12-2007.
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IVA - Recuperação e alteração de imóvel localizado em centro histórico (Artigo 18º e Verba 2.21 – Lista I)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: T120 2007131 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 23-11-2007
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IVA - Sementes para alimentação de aves canoras e ornamentais (Artigo 18º e Verba 3.5 – Lista I)
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: L121 2007625 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 12-11-2007.
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IVA - Bolo lêvedo (Artigo 18, nº 1, c))
07-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: T120 2007721 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 04-01-2008.
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BF – IMT – IS – empreendimento turístico
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 936/09 de 16-12-2009)
07-01-2010
I - O disposto na alínea 22) do art. 3º do Decreto-Lei nº 485/88, de 30 de Dezembro, deve ser interpretado no sentido de que o legislador pretendeu revogar as isenções relativas à contribuição industrial e ao imposto complementar – Secção A e B (previstas no art. 16º, nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro) e todas as previstas nos artºs 16º a 27º que se relacionem com a contribuição industrial e imposto complementar – Secção A e B – e não no sentido de que tal norma revogou integralmente os artigos 16º a 27º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro. II - Após a redacção dada ao artº 16º, nº 4 do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 38/94, de 8 de Fevereiro, a definição, a medida e prazos dos benefícios fiscais a conceder a empreendimentos de utilidade turística, no despacho de atribuição de utilidade turística, apenas passou a ser obrigatória relativamente a isenção ou redução de taxas devidas por licenças aos governos civis e à Direcção-Geral de Espectáculos. III - Assim, nos casos referidos no artº 20º, nº 1, do mesmo diploma - isenção de sisa e do imposto sobre sucessões e doações e redução do imposto do selo - os benefícios fiscais aí previstos aplicam-se automaticamente, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos naquele mesmo diploma. IV - Deste modo, reconhecida a utilidade turística à fracção adquirida pelo recorrente, por despacho do Secretário de Estado do Turismo, de 25.08.2006, beneficiava aquele de isenção de sisa (hoje IMT) e de redução de imposto de selo, benefícios estes de aplicação automática e sem necessidade de os mesmos estarem reconhecidos no citado despacho. V - Liquidado e pago o IMT e o imposto de selo e juros compensatórios relativos a aquisição de fracção gozando daqueles benefícios, a respectiva liquidação é ilegal e porque efectuada com cometimento de erro de direito pela Administração Tributária, tem o recorrente direito a juros indemnizatórios, ao abrigo do art. 43º da Lei geral Tributária.
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CPPT – RGIT – reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal – erro na forma de processo – coima – inconstitucionalidade
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 1074/09 de 16-12-2009)
07-01-2010
I - O erro na forma de processo, contemplado no artigo 199.º do Código de Processo Civil, consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro na forma de processo se tem de aferir pelo pedido formulado na acção. II - Constituindo o objecto das reclamações, apresentadas ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, os actos proferidos pelo órgão da execução fiscal, não existe qualquer desarmonia ou discrepância entre o meio processual utilizado e a pretensão formulada de invalidação desses actos, pelo que não pode falar-se em erro na forma de processo. III - O facto de terem sido suscitadas, nessas reclamações, questões que não haviam sido colocadas ao órgão decisor, que por ele não foram apreciadas e que não constituem questões de conhecimento oficioso, leva ao não conhecimento dessas questões. IV - É materialmente inconstitucional o artigo 8º do RGIT quando interpretado no sentido de que consagra ou autoriza uma responsabilização subsidiária que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra as pessoas nele indicadas, na medida em que a reversão implica e provoca, forçosamente, a transmissão da obrigação de cumprimento da sanção que constitui a dívida exequenda para os revertidos e tal envolve a violação do princípio constitucional da intransmissibilidade das penas e a violação dos direitos de audiência e de defesa consagrados no nº 10 do art. 32º da Constituição.
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CPPT – IVA – RITI – incompetência em razão da hierarquia – matéria de facto – matéria de direito
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 738/09 de 16-12-2009)
07-01-2010
I - Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do ETAF de 2002 e artigo 280º, n.º 1, do C.P.P.T., o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. II - O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos.
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IRS - tabela de actividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 81.º do Código do IRS
07-01-2010
Foi publicada no Diário da República nº 4, Série I de 7-01-2010 a Portaria n.º 12/2010 que aprova a tabela de actividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 81.º do Código do IRS.
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IVA - Exportação de material relacionado com actividades educativas (Artigo 14º, nº1, o))
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: A200 2006058 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 04-01-2008.
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IVA - Locação de espaço em exposições/feiras (Artigo 9º, nº 30)
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: T120 2007523 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos em substituição do Director-Geral, em 11-01-2008.
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IVA - Exploração do jogo do bingo contrato de associação em participação (Artigo: 9º, nº 28, f) e nº 32
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: I301 2005056 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 26-09-2007.
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IVA - Formadores; explicadores (Artigo 9º, nº 11 e nº 12)
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: F400 2007035 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 02-01-2008.
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IVA – Enquadramento (Artigo 9º, nº 8)
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: R139 2007391 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 05-11-2007.
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IVA - Regime de isenção – Actividades relacionadas com assistência social (Artigo 9º, nº 7)
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: R139 2007042 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 04-12-2007.
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IVA - Serviços de saúde e assistência domiciliária (Artigo: 9º, nº 2)
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: I301 2006176 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 24-01-2008.
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IVA – Acupunctura (Artigo 9º,nº 1, b))
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: I301 2007027 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 21-08-2007.
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IVA - Ensino de música (Artigo 9º)
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: I301 2006117 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 16-11-2007.
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IVA - Cessão de posição contratual (Artigo 3º, nº 4)
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: A100 2007171 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 05-11-2007.
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IVA - Serviços de construção civil – reparações eléctricas e instalação de equipamentos de climatização (Artigo 2º, nº 1, j))
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: A100 2007849 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 19-12-2007.
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IVA - Serviços de construção civil – Instalações eléctricas, instalações de máquinas de lavar e aparelhos de ar condicionado (Artigo 2º, nº 1, j))
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: L121 2007426 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 19-11-2007.
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IVA - Serviços de construção civil – fornecimento e montagem de cozinhas (Artigo 2, nº 1, j))
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: L121 2007888 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 19-12-2007.
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IVA - Serviços de construção civil – caixilharias de alumínio (Artigo 2º, nº 1, j))
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: F061 2007375 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 14-09-2007.
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IVA - Serviços de construção civil (Artigo 2º, nº 1, j))
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: L121 2007868 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 02-11-2007.
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IVA – Anexo E – resíduos têxteis (Artigo 2º, nº 1, i))
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: A100 2006456 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 18-09-2007
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IRS - Mais-Valias: Bens adquiridos por sucessão “mortis causa” (Artigo 5º. nº. 1, do DL nº. 442-A/88, de 30.11)
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: 1866/2008, com despacho concordante do Senhor Subdirector-Geral, de 2008.07.01.
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IRS - Mais-Valias imobiliárias. Alienação de direitos reais menores sobre imóvel – Nua-Propriedade e Usufruto (Artigo 10.º, n.º 1, al. a))
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: 2168/2009, com despacho concordante do Subdirector-Geral, de 2009-06 24.
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EBF - Donativos a empresas públicas – Mecenato Cultural (Alínea i) do n.º 6 do artigo 62.º)
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: 2635/08, com despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 2009-03-19.
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EBF - Donativos a empresa pública de fim cultural (Alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º)
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: 769/07, com despacho do Director-Geral dos Impostos em 2007-10-24.
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EBF - Conceito de “aquisição”, para os efeitos previstos no nº3 do artigo 32º (Artigo 32º)
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: 2799/2009, despachado em 2009.11.19, pelo Director-Geral.
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IRC - Certificado de Conformidade – Emissão de CO2 (Artigo 81.º)
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: 339/2009, com despacho do Subdirector-Geral, proferido por subdelegação(Desp. n.º 13537/08, D.R. II Série, N.º 94, DE 15/05/08), em 29/06/2009.
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IRC - Ajudas de custo – Tributação Autónoma (Artigo 81º)
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: 71/08, com despacho da Directora de Serviços do IRC, por subdelegação de competências.
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IRC - Enquadramento fiscal dos ganhos de liquidação obtidos por uma SGPS, considerados como rendimentos de capitais (Artigo 75º)
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: 1907/2004, despachado em 09.11.23, do Subdirector-Geral, como substituto legal do Director-Geral.
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IRC - Encargos com viagens de profissionais de saúde a congressos e reuniões científicas (Artigos 23.º, n.º 1, b) e 81.º, n.º 7)
06-01-2010
Ficha doutrinária
Processo: 1648/09, com despacho do Director-Geral em 2009-07-16.
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IEC - Reconhecimento da isenção do ISP prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)
06-01-2010
Foi publicada na DGAIEC a Circular n.º 1/2010, Série II, 5.01.2010 onde se identificam as empresas e respectivas instalações beneficiárias de isenção do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP), reconhecida para os produtos constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 71.º do CIEC, consumidos nas referidas instalações.
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IRS - Já se encontra disponível a entrega das declarações Modelo 10 e Modelo 37, para 2009 e Modelo 4 para 2010
05-01-2010
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IVA - Já se encontra disponível o Procedimento electrónico para Pedido de Reembolso de IVA a outros Estados Membros
05-01-2010
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CPPT – execução fiscal – reclamação de créditos – pluralidade de execuções sobre os mesmos bens – reclamação – citação
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 630/09 de 9-12-2009)
05-01-2010
I - Sustado o processo de execução comum nos termos do disposto no artigo 871º do CPC em caso de pluralidade de execuções sobre o mesmo bem, o ali exequente dispõe da faculdade de reclamar o seu crédito na execução fiscal. II - A reclamação apresentada antes de ordenada a citação dos credores preferentes - cfr. artigo 239º do CPPT - não deve ser indeferida liminarmente, rejeitada ou julgada extinta, por impossibilidade da respectiva lide de reclamação e graduação de créditos. III - Deve antes ser devolvida ao competente órgão de execução fiscal onde haverá de aguardar a subsequente citação dos credores e as eventuais reclamações de créditos destes para, depois, juntamente com as demais, ser remetida ao tribunal fiscal competente.
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LGT - BF – IMT – isenção – utilidade turística – juros indemnizatórios
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 934/09 de 9-12-2009)
05-01-2010
I - Os benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 20.º do DL 423/83, de 5/12, não foram revogados pelo DL 485/88, de 30/12, pois o âmbito da revogação operada pelo artigo 3.º, n.º 22 deste último diploma restringe-se apenas aos benefícios fiscais atribuídos em sede de contribuição industrial e imposto complementar. II - Tais benefícios fiscais são de aplicação automática desde que verificadas as condições previstas nesse mesmo preceito: que a aquisição do imóvel se destine à instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento. III - Atenta a natureza dos benefícios em causa não é condição que os mesmos constem do despacho de atribuição da utilidade turística. IV - Pagos IMT e imposto de selo, relativos a aquisição de imóvel que gozava daqueles benefícios, tem o contribuinte direito a juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT.
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IRS – contra-ordenação fiscal – recurso jurisdicional – recurso para melhoria da aplicação do direito – recurso para uniformização de jurisprudência – declaração de IRS – prazo – princípio in dubio pro reo
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 721/09 de 16-12-2009)
05-01-2010
I – É admissível recurso da decisão que aplicou coima de valor inferior à alçada do tribunal de 1ª instância, quando o mesmo se torne necessário para melhoria da aplicação do direito e uniformização de jurisprudência. II – Pelo que é, assim, aqui aplicável, subsidiariamente, o disposto no art. 73º, nº 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações. III – A expressão “entregar” utilizada no art. 61º do CIRS há-de ser entendida na sua vertente jurídica, isto é, que o acto material da recepção não é relevante, considerando-se satisfeito o ónus real com a respectiva remessa. IV – Não ficando provada a hora em que o contribuinte digitalizou a declaração de IRS Modelo 3, a dúvida assim suscitada quanto ao tempo dessa digitalização e de submissão à validação do sistema electrónico, há-de ser valorada no sentido mais favorável ao arguido, como corolário lógico do princípio “in dubio pro reo”. V – Se a Administração Tributária pretende que todos os actos processuais se processem através de correio electrónico, de acordo, aliás, com o sentido da lei, é patente que tem, também, que suportar os possíveis desvios e irregularidades do sistema, que não podem, assim, ser imputados ao contribuinte.
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IRC – CPPT – oposição à execução fiscal – notificação da liquidação – notificação para pagamento
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 747/09 de 16-12-2009)
05-01-2010
I - A notificação da nota de cobrança e para pagamento efectuada em momento anterior ao da notificação da liquidação é ineficaz e daí que não produza qualquer efeito em relação ao contribuinte. II - Em tais circunstâncias, nada legitima a AF a considerar que a partir da notificação da liquidação passaria a correr um novo prazo para o pagamento do imposto, na ausência de nova notificação para pagamento.
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Segurança social – execução fiscal – reclamação de créditos – representação da fazenda pública
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 908/09 de 16-12-2009)
05-01-2010
I – A representação da Segurança Social pela Fazenda Pública mantém-se após a entrada em vigor do Decreto-Lei 42/2001 de 9 de Fevereiro, relativamente aos processos por dívidas participadas aos órgãos do Ministério das Finanças, que, nos termos do seu artigo 17, continuam a correr por tais órgãos. II – Assim e em relação aos mesmos processos, cabe ao representante da Fazenda Pública reclamar créditos da Segurança Social.
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CPPT – compensação – dívida – requisitos – interpretação conforme a constituição
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 1183/09 de 16-12-2009)
05-01-2010
I – Nos termos do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não pode haver compensação de dívida tributária, se houver pendência de recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esta estiver a ser paga em prestações. II – E, numa interpretação conforme à Constituição, o mesmo artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não permite à Administração Tributária a declaração de compensação de dívida tributária, sem que sobre o acto de liquidação desta tenham decorrido os prazos da sua impugnação administrativa e contenciosa.
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IVA – CPPT – prescrição – inconstitucionalidade orgânica
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 1017/09 de 9-12-2009)
05-01-2010
I - Nos termos do n. 5 do art. 5º do DL n. 124/96, de 10/8, “o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações”. II - Porém, esta norma é organicamente inconstitucional.
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Financeiro - Prazo de entrega de declarações e realização de pagamentos fiscais relativos a 2009 prorrogado até hoje dia 4 de Janeiro
04-01-2010
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IRC - recurso por oposição de acórdãos – oposição de julgados
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 214/09 de 2-12-2009)
04-01-2010
Para efeitos de recurso por oposição de acórdãos, inexiste oposição de julgados, se um e outro acórdão assentam em situações de facto não idênticas.
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Segurança social – oposição à execução – prescrição – contribuições para a segurança social
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 951/09 de 2-12-2009)
04-01-2010
I - Verificando-se que na data de entrada em vigor da Lei n.º17/2000, de 8 de Agosto, faltavam menos de 5 anos para se completar o prazo de prescrição de 10 anos determinado pela lei antiga (computando-se nesse prazo todos os factos com eficácia suspensiva ou interruptiva da prescrição previstos na lei vigente no momento em que eles ocorrem, em obediência ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil), é este prazo de prescrição de 10 anos o aplicável, em obediência ao disposto na parte final do n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil; II - Porque o prazo de prescrição não se interrompeu com a instauração da execução em relação ao devedor originário, pois que ao tempo em que esta teve lugar a Lei não previa a sua eficácia interruptiva, o n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária não tem aplicação no caso dos autos, já que no domínio desta lei não se verificou nenhum facto com efeito interruptivo em relação à sociedade devedora originária; III - Não obstante, como à data da citação do executado por reversão o prazo de prescrição de 10 anos já se tinha completado, tem-se por prescrita a dívida exequenda.
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CPT – IRC - oposição à execução – reversão – inconstitucionalidade – gerente – responsabilidade solidária
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 886/09 de 2-12-2009)
04-01-2010
I - O artigo 13.º, n.º 1 do CPT não é materialmente inconstitucional, designadamente por violação dos princípios constitucionais da necessidade, da proporcionalidade, da proibição do excesso e da capacidade contributiva II - O gerente, ainda que por limitado tempo do respectivo período do exercício, é responsável pela totalidade da dívida de IRC da sociedade executada originária, respeitante ao ano de 1996, por força do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do CPT, sem prejuízo, evidentemente, do direito de regresso em relação aos seus condevedores tributários solidários.
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IRS – ajudas de custo – oposição de julgados
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 490/09 de 2-12-2009)
04-01-2010
Inexiste oposição, devendo o recurso ser julgado findo, nos termos do n.º 5 do artigo 284.º do CPPT, se a apontada contradição de soluções não resulta de divergência quanto à mesma questão de direito mas antes da aplicação das regras de apreciação do ónus da prova e da valoração da prova que foi produzida nos autos, à luz do mesmo regime jurídico vigente e aplicável.
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IVA – RGIT - contra-ordenação fiscal – falta de entrega de imposto
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 887/09 de 2-12-2009)
04-01-2010
O artigo 114.º n.º 1 do RGIT, que pune como contra-ordenação fiscal a "falta de entrega da prestação tributária", não abrange na sua previsão situações em que o imposto que deve ser entregue não está em poder do sujeito passivo, por não ter sido recebido ou retido.
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