OE 2008

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Listamos nos pontos seguintes algumas das mais significativas alterações fiscais para o corrente ano.
 
IRC / EBF

- Tributação de lucros distribuídos a entidades que beneficiem da Directiva “Mães-Filhas” - que a sociedade mãe possua uma participação no capital da participada de pelo menos 10% (em vez dos 15% actualmente exigidos) e com um valor de aquisição não inferior a 20.000.000 Euros e diminuição do prazo de detenção ininterrupta de 2 para 1 ano. Com esta alteração reduz-se o prazo para 1 ano, findo o qual será possível requerer o reembolso das importâncias retidas na fonte em virtude de não estar ainda decorrido o referido prazo.

- Regime simplificado – É proposto que aos subsídios destinados à exploração se aplique o coeficiente 0,2 independentemente do fim a que se destinem; são fixadas algumas situações em relação às quais não se aplica a regra da matéria colectável mínima correspondente ao valor anual do SMN mais elevado nomeadamente nos exercícios de início e de cessação de actividade, sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a partir do exercício da instauração desse processo e até ao exercício da sua conclusão; sujeitos passivos que não aufiram proveitos durante o respectivo período de tributação e tenham entregue a declaração de cessação de actividade.

- Menos-valias de liquidações de sociedades – a dedutibilidade das menos-valias apuradas na liquidação de sociedades fica agora limitada à parte em que essas menos-valias excedam os prejuízos fiscais transmitidos no contexto da aplicação daquele regime; não dedutibilidade de menos-valias geradas na liquidação de sociedades residentes em países/territórios com um regime fiscal mais favorável.

- Despesas confidenciais – exclusão deste conceito ficando a lei a dispor apenas de despesas não documentadas e encargos não devidamente documentados.

- Retenção na fonte sobre rendimentos pagos a entidades não residentes – flexibilização dos requisitos necessários ao accionamento da dispensa/redução de retenção na fonte através do prolongamento do prazo para apresentação dos formulários exigíveis, generalização do prazo de validade desses formulários, necessidade de obtenção do certificado uma única vez no caso de pagamento a um banco central ou agência de natureza governamental residente em país que tenha celebrado Convenção para evitar a dupla tributação com Portugal.

- Declaração anual – No caso de cessação de actividade, o prazo normal de 30 dias para entregar a declaração anual do exercício de cessação passará a aplicar-se, igualmente, à entrega da declaração anual relativa ao exercício imediatamente anterior (caso o prazo normal ainda não tenha decorrido.

- Acordos prévios sobre preços de transferência: Possibilidade de solicitação por parte do sujeito passivo, da celebração de acordos prévios sobre preços de transferência (APAs).
 
IRS / EBF

- Medidas de apoio à maternidade e natalidade: aumento para o dobro da dedução à colecta relativa a dependentes com idade até três anos, isto é, de 40 para 80% da RMM.

- Rendimentos de pensões: dedução de 6.100 Euros para 6.000 Euros aos rendimentos de categoria H de IRS. Pensões acima de 30.000 Euros sofrem uma redução gradual no montante da dedução específica correspondente a 13% do excesso do montante anual da pensão em relação aos referidos 30.000 Euros.

- Cidadãos portadores de deficiência – os deficientes vão beneficiar de um aumento da dedução à colecta de 3 para 3,5 vezes a RMM e de 1 para 1,5 a RMM no caso de dependentes com deficiência. Ao nível das deduções à colecta está prevista a possibilidade de dedução de 25% dos encargos com lares e residências autónomas para dependentes com portadores de deficiência, com o limite de 85% da RMM.

- Tributação dos não residentes: Os rendimentos do trabalho dependente e independente (rendimentos profissionais), bem como as pensões, obtidos em território português por pessoas não residentes, passam a ser sujeitos a tributação por retenção na fonte à taxa de 20%.

- Energias renováveis: a dedução à colecta relativa a gastos com equipamentos em energias renováveis passa a poder ser acumulável com a dedução à colecta relacionada com encargos com imóveis. O limite desta dedução é de 30% dos encargos despendidos, com o limite de 777 Euros.

- Contas Poupança-Emigrante: eliminado o benefício fiscal atribuído aos juros de contas poupança emigrante, que consistia em tributar os juros destas contas à taxa de 11,5%. São tributadas a 20%.

- Pagamentos por conta: alteração na forma de cálculo que levarão a uma diminuição dos mesmos, já que o valor de 85% do montante calaculado é reduzido para 75%.

- Tributação dos desportistas: Ficam excluídos da incidência de IRS os prémios e as bolsas atribuídos aos desportistas com deficiência e aos desportistas de alto rendimento, bem como as bolsas de formação de outros desportistas (a isenção aplica-se até ao limite anual de 5Xrmm).

- Indemnizações: não sujeição a IRS das indmnixações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte quando pagas por entidades públicas, ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

- Rendimentos de capitais: Ganhos decorrentes de swaps cambiais, swaps de taxas de juro e divisas, bem assim como de operações cambiais a prazo, são de qualificar como juros

- Escalões de rendimentos e deduções à colecta: Actualização dos escalões de IRS em 2,1%.

- Englobamento de rendimentos de capitais obtidos no estrangeiro: englobamento obrigatório dos juros e dividendos pagos por entidades não residentes e que não sejam sujeitos a retenção na fonte em Portugal, desde que o contribuinte opte pelo englobamento dos rendimentos de capitais e mais-valias obtidos em território nacional.

 
IVA

- Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis: novo regime relativo à tributação, em sede de IVA, das locações e vendas de imóveis. Exigência para a renúncia à isenção de que as rendas anuais representem 4% (ou1/25) do custo de contrução ou aquisição do imóvel.

- Sujeitos passivos mistos e SGPS: no cálculo do direito à dedução, no caso de sujeitos passivos mistos, passam a contar no denominador da fracção para determinar a percentagem de dedução (prorata) apenas os proveitos decorrentes do exercício de actividades económicas, ficando assim excluídos nomeadamente os dividendos.

- Regras para cálculo da percentagem de dedução: Aos bens e serviços usados em actividades económicas e fora destas, estabelece-se como regra a afectação real baseada em critérios objectivos. Devem as deduções efectuadas segundo estes critérios quanto a bens do imobilizado, ser corrigidas nos 4 ou 19 anos posteriores (conforme se trate de bens móveis ou imóveis), sempre que haja diferenças iguais ou superiores a 250,00 Euros no IVA dedutível com referência a esses bens.

- Regime normal mensal versus trimestral: Passa a ser de 650.000 Euros o valor de referência para passagem ao regime mensal, sempre por iniciativa da Direcção-Geral dos Impostos.

- Reembolsos de IVA: O Ministro das Finanças terá a faculdade de autorizar reembosos segundo regras diferentes das normais para os sujeitos passivos abrangidos pelas regras de inversão, por exemplo adquirentes de serviços de construção de imóveis.

- Alteração às listas I e II:
 
IMT
- Prédios destinados exclusivamente a habitação própria e permanente: O limite máximo da isenção de imposto para aquisições de prédios destinados exclusivamente a habitação própria e permanente passará a ser de 87.500 Euros.
 
IMI
- Regime de salvaguarda: alargamento até 2011 do período de aplicação do regime de salvaguarda relativamente ao aumento da colecta do IMI (2009: 135 Euros; 2010: 150 Euros; 2011: 165 Euros). Este regime deixa de se aplicar aos prédios devolutos.
 
Selo
- Aumentos de capital em numerário: Exclusão da incidência de imposto do selo nos aumentos de capital em numerário.
 
Procedimento e Processo Tributário e Outras Disposições

- Dispensada a audição do contribuinte nos casos em que a liquidação oficiosa seja passível de ser efectuada com valores objectivos previstos na lei e o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, mas não o tenha feito.

- As manifestações de fortuna passam a poder ser tributadas não só no próprio ano como também nos três anos seguintes.

- A penhora deixa de poder ser levantada qualquer que seja o tempo por que se mantiver parada a execução, ainda que por motivo não imputável ao executado.

- As garantias prestadas no caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição que caducavam no prazo de 1 ano no caso de reclamação ou 3 anos nos restantes casos se não houvesse decisão deixam de caducar antes da existência de uma decisão.

- Redução do valor mínimo da coima de € 150 para € 30 ou € 15 em caso de redução da mesma.

- Alargamento a todos os casos de contra-ordenação da possibilidade de redução da coima ao valor mínimo legal, mediante pagamento antecipado da mesma.

- A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos na lei (contribuintes de IRC e IRS com contabilidade organizada) passa a ser punida com uma coima de € 180 a € 18.000.

- Também a falta de realização de pagamentos através de conta bancária, quando legalmente previstos, e a realização de pagamentos através de meios diferentes dos legalmente previstos são puníveis com coima de € 120 e € 3.000.