| Aplica-se às entidades que exercem em simultâneo actividades tributáveis e isentas, as quais apenas podem deduzir uma percentagem (pro-rata) do IVA suportado nas suas aquisições. |
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| O pro-rata resulta duma fracção, com as seguintes operações: | ||
| Numerador: | Denominador: | São excluídas: |
| valor anual, sem imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução de IVA |
valor anual, sem imposto, de todas as operações (1) |
- as transmissões de imobilizado utilizado na actividade da empresa - as operações imobiliárias ou financeiras acessórias em relação à actividade da empresa |
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(1) A partir de 2008, passam a contar no denominador da fracção para determinar a percentagem de dedução (prorata) apenas os proveitos decorrentes do exercício de actividades económicas.
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