| INCIDÊNCIA | |
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O IMI incide sobre o valor tributável dos prédios rústicos e urbanos. É devido pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio a 31 de Dezembro do ano a que respeita. O valor tributável é calculado pela determinação do valor patrimonial tributário com base no tipo de prédio, resultante de novas avaliações ou quando legalmente determinado. A Administração Fiscal irá proceder gradualmente à actualização do valor patrimonial tributário dos prédios. |
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TAXAS |
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| Imóveis | Taxas |
| Prédios detidos por entidades em paraísos fiscais |
1% |
| Prédios urbanos (regime transitório) | 0.4 a 0.8% |
| Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI | 0.2% a 0.5% |
| Prédios rústicos | 0.8% |
ISENÇÕES |
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| Prédios urbanos destinados a habitação própria permanente | |
| Valor patrimonial tributário (euros) | Período de isenção (anos) |
| Até 157 500 | 6 |
| Mais de 157 500 até 236 250 | 3 |