| Directiva Mãe e Filhas (lucros) (*) | A distribuição de resultados entre empresas residentes na União Europeia (UE) está isenta de retenção da fonte, desde que - Revistam uma das formas de sociedade previstas na Directiva, - Estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento, - O sócio detenha uma participação na subsidiária >= 10% durante pelo menos 1 ano. Para os lucros recebidos de subsidiárias na UE, Portugal requer uma participação mínima de 10% ou de € 20.000.000, detida ou a deter pelos menos por 1 ano. |
| Directiva das Fusões | As operações de fusão, cisão, entradas de activos e troca de participações sociais entre empresas residentes na UE, assim como as transferências de sede dentro da UE, são efectuadas com neutralidade em IRC, desde que - Revistam uma das formas de sociedade previstas na Directiva. - Estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento. Em certas condições é possível a transmissão dos prejuízos fiscais não utilizados. |
| Directiva da Poupança | Visa permitir que os juros da poupança recebidos num Estado-membro por particulares residentes noutro Estado-membro sejam tributados no seu Estado de residência. Cria um regime de troca de informações entre os Estados-membros relativamente àqueles pagamentos. Em alternativa à troca de informações, alguns países (p.ex. Luxemburgo, Áustria, Suíça) aplicarão transitoriamente uma retenção na fonte. |
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Directiva dos Juros e Royalties (*) |
O pagamento de juros e royalties entre empresas na UE está isento de retenção na fonte, desde que Portugal tem o seguinte regime transitório: 10% até 30/06/09 e 5% até 30/06/13. |
| (*) Não sendo aplicável a Directiva consultar as Convenções de Dupla Tributação | |